Título: Mérito da reforma
Autor:
Fonte: O Globo, 15/04/2006, Opinião, p. 6

Da reforma do Judiciário destaca-se a emenda constitucional nº 45, com a criação do Conselho Nacional de Justiça e organismo idêntico para o Ministério Público. Chamados de forma pouco apropriada de instrumentos do ¿controle externo¿, os dois conselhos são essenciais para regular a Justiça e o MP, baixar normas administrativas, ter alguma função de corregedoria, etc.

Não fosse o CNJ, a inaceitável e histórica prática do nepotismo nos tribunais continuaria sem ser coibida. O mesmo vale para o desregramento na definição dos salários na magistratura, inflados, em alguns tribunais, a níveis muito acima do teto legal de remuneração no setor público.

Há outra parte da reforma menos conhecida, porém de importância equivalente à emenda constitucional. É o conjunto de 26 projetos destinados a mudar a legislação infraconstitucional do Poder Judiciário. São leis que mexem com o funcionamento da Justiça, normatizam a tramitação dos processos, redesenham ritos.

Esse segmento da reforma visa a atacar questões-chave relacionadas à exasperante lerdeza dos tribunais e, portanto, também ao custo da Justiça para a população e as empresas. Lenta e cara são duas características negativas que acompanham a Justiça brasileira há gerações.

Existem várias alterações para apressar a tramitação dos processos. A definição de súmulas pelo Supremo Tribunal Federal é um dos aperfeiçoamentos. Pelo novo sistema, o Supremo toma decisões sobre temas relevantes em torno dos quais há muitos processos em curso e as edita em súmulas, para serem seguidas nas instâncias inferiores.

A redução no número de recursos de que os advogados podem se valer é outra medida saudável. Como há 47 modalidades de recursos, compreende-se por que os tribunais vivem superlotados.

Uma coisa é a obediência a preceitos constitucionais, como o direito de defesa. Outra é o uso de brechas ou dispositivos legais inadequados apenas para se ganhar tempo e retardar ao máximo uma derrota judicial.