Título: DIREITOS FUNDAMENTAIS
Autor: NEY LOPES
Fonte: O Globo, 18/05/2006, Opinião, p. 7

Relato na Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, da Câmara dos Deputados, o projeto de lei 7.124/2002, originário do Senado Federal, enfrenta o desafio da regulamentação de dois direitos fundamentais à democracia: a liberdade de imprensa e a indenização por dano moral, material ou à imagem.

A Constituição de 1988 estabeleceu os fundamentos legais sobre o direito à informação (liberdade de imprensa) e à reparação pelo dano moral, material e à imagem. Tudo está definido no artigo 5º, incisos V e X. No caso específico do projeto de lei, já aprovado no Senado e em análise na Câmara, observa-se o fato de a proposta ter sido apresentada no ano de 1999, quando vigia o Código Civil de 1916, o qual era silente sobre a matéria, o que não ocorre atualmente, após a vigência da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (o novo Código Civil).

Em razão do artigo 7º, inciso IV, da LC 95, o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei, salvo acréscimo ou alterações à lei considerada básica. Trata-se de salvaguarda para evitar a legislação extravagante, no dizer de Ives Gandra da Silva Martins Filho. A regulamentação, portanto, do dano moral, material e à imagem terá que ser feita através de complementação (substitutivo) à lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

Dois valores fundamentais à sociedade e ao cidadão devem ser avaliados: a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade.

O conceito de ¿liberdade de imprensa¿ vem sendo substituído pela expressão ¿direito à informação jornalística¿, considerada mais ampla e abrangente de qualquer espécie de mídia possível para a divulgação de opinião, crítica ou notícia.

Juridicamente, pode-se então definir o dano moral, material e à imagem como uma ofensa à dignidade da pessoa humana, pela violação aos seus sentimentos inatos, que infligem à dor moral, exatamente pelo padecimento injusto e grave, oriundo de um ato público reprovável.

O desafio do legislador será evitar as chamadas ¿imorais indenizações por dano moral¿. Não se pode negar a possibilidade de essas reparações ensejarem o ¿enriquecimento ilícito dos demandantes¿, através de indenizações exageradas e exorbitantes. Como em todas as situações humanas, poderia existir, também nesta hipótese, o chamado ¿preparo prévio¿ do pedido à indenização por suposta violação dos direitos da personalidade. Diante de falsas evidências, o julgador, mesmo de boa fé, correria o risco de ser induzido em erro e, na prática, verificar-se-ia o cerceamento da liberdade de imprensa, além da imposição de pesados e inexplicáveis ônus pecuniários às empresas de comunicação, expostas a processos de insolvência.

Por outro lado, vislumbra-se inconstitucionalidade evidente, por ofensa à isonomia, na previsão inserida pelo Senado Federal de valores pecuniários indenizatórios, fixados anteriormente ao fato que dá ensejo ao dano moral. Isto seria o mesmo que colocar, de antemão, um ¿preço¿ prévio para cada ofensa cometida. Impõe-se a busca de solução equânime, justa e que não lesione os fundamentos constitucionais da cidadania e da liberdade de imprensa.

A título de sugestão para o debate, proponho-me, através de lei infraconstitucional, a fortalecer o direito de resposta instantâneo, sem comentários redacionais, requerido extrajudicialmente, proporcional ao agravo e em prazo não superior a setenta e duas horas do pedido feito pelo ofendido, desde que considerado satisfatório pelo órgão que divulgou a informação. Efetivado o direito de resposta, este seria considerado atenuante para redução, em proporção de até dois terços do valor arbitrado, do quantum da indenização, caso reconhecido judicialmente.

Por outro lado, a retratação aceita pelo ofendido, ou o julgador, elidiria o direito à propositura da ação indenizatória. Seria assegurado ao órgão de imprensa negar-se a divulgar o direito de resposta, por considerá-lo insatisfatório e, dessa maneira, assumir o ônus da prova, na hipótese da demanda judicial.

Conclui-se que a figura da imprensa, atualmente, parece corresponder a um direito da própria sociedade. Ela tem, portanto, autêntica missão pública, em razão de seus atos gerarem repercussão, expectativas e influírem decisivamente nos comportamentos sociais. Em razão disto, há possibilidade de o direito à informação ser mais forte do que o direito à honra, desde que se manifeste legitimamente. Para tanto, é necessário o atendimento de dois pressupostos: o primeiro, de que a informação seja verdadeira; o segundo, de que a veiculação da informação deve ser inevitável ou imprescindível para passar o conteúdo da notícia. Não ocorrendo à deliberada ou flagrante intenção de denegrir o bom nome de outrem, nem a imprudência na forma de publicação da notícia, não há que se cogitar em indenização por danos morais. A divulgação estará amparada pela liberdade de pensamento, bem maior a ser, em qualquer circunstância, preservado pela sociedade livre.

NEY LOPES é deputado federal (PFL-RN).