Título: REFORMA E PODER CONSTITUINTE
Autor: TARSO GENRO
Fonte: O Globo, 06/08/2006, Opinião, p. 7

Amanifestação de simpatia do presidente Lula à idéia de convocar uma Assembléia Constituinte exclusiva ¿ se isso fosse demonstrado como vontade da sociedade ¿ para promover profunda reforma política provocou um debate altamente salutar.

Algumas opiniões manifestaram convicção jurídica e rigor técnico, outras trataram de defender seus espaços políticos e institucionais. O essencial é que o debate está fluindo e a reforma política voltou à pauta. Mas, além da designação conceitual, o que se deve verificar é se a reforma política poderia ser feita por uma Câmara eleita diretamente, instituída pelo Congresso através de Emenda Constitucional. Trata-se apenas de examinar uma hipótese. O ideal seria que ela fosse feita pelo Congresso, mas o ideal quase nunca é o possível. Queremos a reforma política. Ela é o centro da questão. A discussão do instrumento não pode dissolver a finalidade.

O tema do poder constituinte não é só do Direito Constitucional: é também da Teoria Política e mais especialmente da Teoria da Democracia no âmbito da Teoria Geral do Estado. Para dar um exemplo, coloquemos a seguinte questão: considerando que a Constituição vem de um ato ¿fundador¿ de um sistema de normas, que compõe as instituições do Estado, pode a Constituição ser radicalmente modificada pelo Congresso (¿poder derivado¿)? Claro que pode. Tanto é verdade que a Constituição atual, originária de uma Assembléia Constituinte, já sofreu 58 emendas, e a força normativa das suas emendas não é menor do que aquilo que ainda resta da Carta de 88.

Vamos adiante. Está claro, portanto, que o Congresso como ¿poder derivado¿ tem uma enorme capacidade de refazer a Constituição. Ele pode reformar, paulatinamente, o sistema constitucional, influenciando a vida das pessoas, a organização das empresas, os direitos básicos do mundo do trabalho. Também pode aumentar ou reduzir o mandato presidencial. E o faz independentemente de chancela popular direta. Concluímos, assim, que o ¿poder derivado¿ (o Congresso) pode muito.

Mas, atenção, este ¿poder derivado¿, que pode fazer grandes mudanças na Constituição, pode ¿transferir¿ o seu poder? Aproximemo-nos, mais, do nosso debate concreto: este poder derivado pode transferir para o povo aquilo que ele mesmo (Congresso) pode realizar? Se é conveniente ou não, se é necessário ou não, não está em jogo. O que queremos discutir é se pode. A forma mais simples de responder é dizer ¿não¿. Se, porém, concluíssemos que sim, poderíamos dizer que o Congresso (¿poder derivado¿) reconhece na força fundadora do povo (a reunião ¿originária¿ que decide por maioria, como diz Kelsen) um ambiente mais democrático para promover reformas que ele mesmo pode fazer. Neste caso, a representação política estaria devolvendo ao representado o direito de construir um poder, limitado no tempo, para fazer uma reforma específica. Assim, iríamos concluir que o poder constituinte democrático pode tudo. Desde que não quebre cláusulas pétreas e não subverta os seus princípios fundadores, ou seja, negue-se como democracia representativa.

Não é verdade que os princípios atuais da Constituição Federal engessaram a democracia na dialética da representação pura. Ao contrário, a Carta de 88 abre formas diretas de participação, pois lá está o parágrafo único do art. 1º da Carta Magna: ¿Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.¿ Não estou defendendo que é necessário que a reforma política seja feita assim. Estou dizendo que é dogmático dizer que ela não pode ser feita assim. O temor da mudança não pode paralisar aquilo que já é, hoje, vontade nacional: a reforma política.

Lembro aqui uma lição de um luminar do Direito Constitucional: ¿Em outros termos, o Direito Constitucional deve explicitar as condições sob as quais as normas constitucionais podem adquirir a maior eficácia possível, propiciando, assim, o desenvolvimento da dogmática e da interpretação constitucional. Portanto, compete ao Direito Constitucional realçar, despertar e preservar a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung), que, indubitavelmente, constitui a maior garantia de sua força normativa.¿

TARSO GENRO é ministro das Relações Institucionais.