Título: O CONSUMIDOR E OS DESASTRES AÉREOS
Autor: WALDEMAR ZVEITER
Fonte: O Globo, 31/10/2006, Opinião, p. 7
Apeculiaridade da responsabilidade do transportador aéreo é a da indenização limitada a um valor máximo, consoante o art. 22, nº 1, da Convenção de Varsóvia, valor esse que tem sido objeto de inúmeras divergências e dificuldades na sua fixação, sobretudo após a vigência do Código do Consumidor. Há os que sustentam que, sendo integral o dever de indenizar estatuído pelo código (art. 6º, VI) restariam afastadas as hipóteses de responsabilidade civil limitada em caso de acidente de consumo. De outro lado, os cultores do Direito Aeronáutico defendem o princípio de que, no conflito entre a lei interna e o tratado internacional, este prevalece; o Código do Consumidor em nada poderia alterar a Convenção de Varsóvia.
No embate entre as duas correntes que situam os tratados internacionais em face do Direito Positivo dos países que os firmarem, o Supremo Tribunal Federal, desde 1977, estabeleceu entendimento no sentido de que a convenção, embora aplicável no Direito Interno brasileiro, não se sobrepõe às leis do país. Desde então, afigura-se, pois, não mais existir sustentação para a tese do primado do Direito Internacional. A cláusula de não indenizar, ou destinada a estabelecer o limite fixado na Convenção, é expressamente considerada nula de pleno direito pelo seu art. 23.
A responsabilidade contratual do transportador aéreo está disciplinada no art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), segundo o qual ¿o transportador responde pelo dano decorrente de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque¿.
A presunção de responsabilidade é tão forte que só pode ser elidida ¿se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva¿. Não se fala, portanto, aqui, em caso fortuito interno ou externo, nem em fato exclusivo de terceiro. Tal como no transporte internacional, é limitada (ou tarifada, como preferem outros) a responsabilidade do transportador, nos termos dos arts. 246 e 257 do CBA. Essa limitação tem por justificativa as conseqüências que decorreriam para o transportador se fosse obrigado a pagar vultosas indenizações em caso de morte de todos os passageiros e tripulantes. Aliadas à perda da aeronave, levariam-no, em tese, a situação ruinosa. Tem-se ainda entendido que os passageiros aéreos, sendo pessoas de condições econômicas privilegiadas, suportariam parte do risco.
Contudo, o Código do Consumidor derrogou esses dispositivos que estabelecem responsabilidade limitada para as empresas de transporte aéreo. Como prestadoras de serviços públicos, estão submetidas ao regime daquele código, que estabelece responsabilidade objetiva integral. Ora, sendo o transporte aéreo serviço público concedido pela União, não podem as empresas que o exploram ficar fora do regime de indenização integral estatuído no Código do Consumidor. A responsabilidade limitada só é admitida, em situações justificáveis, nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, jamais entre fornecedor e consumidor pessoa física.
A questão é bem mais singela do que no caso de conflito entre o código e a Convenção de Varsóvia. O CBA é lei nacional, tal como o código, e, sendo este posterior, há de prevalecer naquilo que dispôs de forma diferente. Não vale argumentar que o Código do Consumidor não derrogou o CBA, de natureza especial e anterior, porque essa regra, além de não ser absoluta, não tem aplicação no caso em exame. E assim é porque o código, em observância a preceito constitucional, veio para implantar uma Política Nacional de Relações de Consumo. Vale dizer, estabeleceu uma ordem jurídica uniforme e geral destinada a tutelar interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como respeito à sua dignidade, saúde e segurança (código, art. 4º). Ao assim fazer, disciplinou não só o que ainda não estava disciplinado, como alterou a disciplina que já existia em leis especiais ¿ vale dizer, concentrou num único diploma a disciplina legal de todas as relações contratuais e extracontratuais do mercado de consumo brasileiro.
O transporte terrestre e aéreo representa, sem dúvida, a maior fatia no mercado brasileiro de serviços, envolvendo milhões de consumidores diariamente, de sorte que excluir essa área da incidência do código seria mutilar aquele diploma legal a título de manter anacrônicos privilégios.
Como já se afirmou, ¿indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto¿ (Daniel Pizarro, ¿Danos¿, 1991). Limitar a reparação é impor à vítima o resto dos prejuízos não-indenizados.
WALDEMAR ZVEITER é ministro aposentado do STJ.