Título: Pelo roubo de um boné, cinco anos de prisão
Autor: Braga, Isabel
Fonte: O Globo, 27/02/2007, O País, p. 3

Justiça manteve condenação de assaltante no Rio Grande do Sul

PORTO ALEGRE. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de um assaltante a cinco anos de reclusão, em regime semi-aberto, Pelo roubo de um boné avaliado em R$10, em assalto contra três menores em Pelotas, a 260 quilômetros de Porto Alegre. Os desembargadores entenderam que, quando se trata de roubo, o princípio da insignificância não deve ser levado em consideração.

"Nos delitos de roubo, o princípio da insignificância não encontra guarida, pois o agir delituoso é cometido através de violência e grave ameaça à pessoa", entendeu a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, ao negar a apelação de Paulo Renato Dias de Jesus, o assaltante que recorreu contra a decisão do juiz de primeira instância.

A condenação foi mantida contra ele e os outros dois comparsas. O assalto ocorreu em maio de 2002, na Rua Duque de Caxias, em Pelotas. Paulo Renato e os dois comparsas utilizaram uma arma niquelada de plástico. Todos foram condenados com base no artigo 157 do Código Penal, por roubo com a participação de duas ou mais pessoas. Paulo, o único que recorreu da sentença, alegou insuficiência de provas e pediu a absolvição "amparada no princípio da insignificância". Mas a 4ª Câmara Criminal não aceitou os argumentos.

"Não há como se reconhecer a insignificância da prática do roubo para fins de descriminalização da conduta, à vista do valor diminuto da coisa subtraída", escreveu o desembargador José Eugênio Tedesco. Segundo ele, a gravidade do roubo não se restringe à questão patrimonial. Tem a ver, também, com a violência ou grave ameaça à pessoa.