Título: Interpretação do TSE tem base na Lei dos Partidos
Autor: Braga, Isabel
Fonte: O Globo, 01/04/2007, O País, p. 13

Marco Aurélio cita um dos seus artigos, pelo qual o parlamentar perde o mandato ao trocar de sigla depois de eleito

BRASÍLIA. A mais recente polêmica lançada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidindo que os mandatos eletivos pertencem aos partidos e não aos eleitos, está amparada pela Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), sustenta o presidente do tribunal, ministro Marco Aurélio Mello. Outras decisões polêmicas do TSE - como a verticalização nas alianças e a cláusula de desempenho nas eleições - também seguiam conceitos e princípios previstos nesta lei e na Constituição. Mas foram derrubadas na instância final da Justiça, o Supremo Tribunal Federal (STF).

A interpretação feita pelo TSE sobre os parlamentares que trocaram de partido depois de eleitos - respondendo a uma consulta do ex-PFL, hoje DEM - também acabará sendo decidida, em última instância, pelo Supremo. A expectativa dos partidos de oposição - que perderam deputados para a base governista - e do próprio Marco Aurélio é que o STF confirmará essa interpretação que é, na prática, a instituição de uma espécie de fidelidade partidária.

Marco Aurélio, que também integra o Supremo, já fez as contas e diz que, dos 11 ministros, pelo menos cinco seguiriam a interpretação do TSE. Ficaria faltando um voto.

Ministro diz que partidos podem requerer vagas

O ministro está certo de que, pela Lei dos Partidos Políticos, quem deixou o partido pelo qual foi eleito infringiu essa lei e perde automaticamente o cargo ou função. Ele diz que o partido pode requerer as vagas e a posse do suplente ao presidente da Casa legislativa.

Já o entendimento do presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), e da maioria dos líderes dos partidos governistas é de que só a Justiça, no caso o Supremo, poderá dar aos partidos as cadeiras que eles perderam com o troca-troca.

Marco Aurélio cita o artigo 26 da Lei 9.096: "Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito". Chinaglia cita o artigo 55 da Constituição, que estabelece as causas de perda de mandato, e que não inclui a troca de partido.

- É uma visão do presidente da Câmara, que respeito, mas o afastamento do parlamentar que mudou de partido não decorre de uma sanção, mas de um ato de vontade do próprio parlamentar. Ao mudar de partido, ele se descredencia para a continuidade do exercício do mandato - explicou o presidente do TSE.

Isso vale, diz Marco Aurélio, para deputados federais, estaduais e vereadores. Se o presidente das Casas legislativas se negar a atender ao pedido dos partidos, há a via judicial. A Justiça Eleitoral, se consultada, irá declarar a insubsistência do diploma expedido daquele que mudou de partido e determinar a posse do suplente.

- Não foi o TSE que aprovou essa norma. Foi o Congresso, em 1995 (a lei dos partidos). É uma lei antiga, todos os parlamentares deviam estar a par. Ninguém pode se eximir de conseqüências invocando ignorância à lei - diz Marco Aurélio.

Para ele, o partido tem o direito de requerer a vaga até mesmo quando houver, por exemplo, uma perseguição odiosa do partido ao parlamentar.

- Pode ser que a incompatibilidade decorra de uma mudança substancial de linha de conduta do próprio partido. É uma discussão caso-a-caso.