Título: O Congresso e a organização do Judiciário
Autor: Falcão, Joaquim
Fonte: Correio Braziliense, 19/03/2009, Opinião, p. 29

Deve o magistrado ter 60 ou 30 dias de férias? A retenção de dotações orçamentárias ou de verbas destinadas ao aparelhamento da estrutura e formação da Justiça pelo Executivo constitui violação ao livre exercício do Poder Judiciário? E se a Fazenda Pública, as autarquias e fundações públicas não pagarem precatórios, estariam as autoridades responsáveis sujeitas a sanções civis e penais? Quais? Deve o magistrado ter prioridade nas vagas dos aviões quando em serviço? E todos eles devem ter passaporte diplomático quando em serviço no exterior? Qual a punição máxima que um magistrado deve receber se cometeu irregularidades? Quais as garantias que as diretorias das associações de magistrados devem gozar para exercer sua função democrática? Como melhor enfrentar a quase genética questão da lentidão judicial?

Essas e todas as perguntas sobre a organização da magistratura devem vir a ser respondidas no projeto de lei da nova Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que o ministro Gilmar Mendes pretende enviar ao Congresso ainda este ano. Será momento decisivo para as relações entre os Três Poderes. A iniciativa da lei é do Supremo, mas sua aprovação, com eventual modificação, é do Congresso. Inverte-se o jogo. Em geral, é o Supremo quem detém a palavra final. Nesse caso, será o Congresso. Mais uma etapa do equilíbrio ou da competição entre os Poderes?

A atual Loman data de l976. De lá até hoje, mudou-se o regime político, mudou-se a tecnologia, mudaram-se as relações entre o juiz e a comunidade, mudou-se a noção de eficiência administrativa, mudaram-se as necessidades básicas de formação dos magistrados. Mudou-se o país. Mudou a cidadania. Mudou a administração da Justiça.

Dois aspectos serão fundamentais no processo de elaboração da nova lei. O primeiro diz respeito à participação que a sociedade civil terá tanto na elaboração do projeto, quanto em sua aprovação. Terá participação enquanto ainda discutido internamente no Supremo? Haverá alguma espécie de consulta pública, prática que se torna hoje mais e mais usual na administração pública? Ou a sociedade e a mídia só poderão se manifestar no Congresso? Em que medida o Supremo estará aberto a receber sugestões? E de quem?

As associações de magistrados, como a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), já estão enviando propostas ao Supremo. O que é salutar. Vai o Supremo ouvir também a sociedade, as demais associações de profissionais jurídicos, as entidades que representam as partes, as universidades, os servidores do Judiciário? Qual grau de abertura se poderá ter para essa primeira fase? Em princípio, quanto mais consenso o projeto tiver, maior será sua possível aceitação pelo Congresso. E vice-versa.

O envio do projeto ao Congresso pode significar tanto uma peregrinação de anos de expectativas frustradas, quanto um desgastante embate público entre poderes, ou uma paciente e democrática convergência para uma necessidade nacional. Na verdade, esta lei não pode depender de governos ou de partidos. Esta lei é um dos fundamentos do pacto pelo Estado Democrático de Direito.

O segundo aspecto é correlato. Na medida em que a lei vai estruturar e organizar um serviço público ¿ o serviço de administração da Justiça ¿, ela atinge a todos os brasileiros. Hoje, pesquisa da Fundação Getúlio Vargas e do Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas (FGV-Ipespe) estima que um em cada cinco brasileiros foi autor ou réu no ano passado. É um número impensável há algumas décadas atrás, e que reflete a atual importância e necessidade da Justiça para todos.

Ou seja, além de viabilizar o exercício de um poder político do Estado Democrático de Direito, a administração da Justiça é também um serviço público. E, como serviço, abre-se para a sociedade e tem a sociedade como sua principal clientela. A AMB, a Anamatra e o CNJ já têm enfatizado a necessidade de que os tribunais e juízes tenham metas a cumprir. Nesse sentido, o atendimento judicial ao público deve ser um dos nortes da legitimidade desse poder.

Na verdade, mais do que nunca, a legitimidade do poder vem da eficiência de seus serviços. Ou seja, a pauta temática da Loman, que, no passado, enfatizava prerrogativas, direitos e deveres dos magistrados, agora tem de ser acrescida com dispositivos que estimulem a eficiência e responsabilização pelos serviços prestados. Sem o reconhecimento da sociedade ¿ ponto fundamental das novas regras do planejamento estratégico do CNJ ¿, a democracia não se consolida. Tarefa diária.