Título: Justiça e imprensa debatem o direito de resposta
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Fonte: O Globo, 25/06/2009, O País, p. 10

Novo cenário, com a revogação da lei baixada no regime militar, é tema de seminário na Escola da Magistratura

O exercício do direito de resposta ¿ após o fim da Lei de Imprensa, decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ¿ tema de um debate ontem na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), causou polêmica entre os participantes do evento.

O juiz Luis Gustavo Grandinetti, especialista na questão, defendeu que, além da legislação ordinária, seja criada uma nova lei para regular o direito de resposta para ¿notícias inexatas de interesse público¿. Já para o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) ¿ autor da ação que resultou na revogação da Lei de Imprensa ¿, essa não é uma providência necessária: ¿ Não é preciso lei para o direito de resposta. Qualquer lei só vai atrapalhar a decisão do juiz.

Grandinetti, no entanto, propõe o que chamou de ¿lei de direito de retificação¿, para garantir que qualquer cidadão ¿ e não apenas a pessoa diretamente atingida, como prevê hoje a legislação ordinária ¿ possa pedir o direito de resposta de notícia de interesse público.

¿ O direito de resposta deveria ser estendido ao recebedor da informação, ao público em geral. É preciso prever o direito difuso, a retificação da informação inexata que tenha interesse público ¿ disse Grandinetti.

Na abertura do debate, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Luiz Zveiter, afirmou que, se o direito antes previsto pela Lei 5.250 não tem mais a proteção especial, os juízes deverão, a partir de agora, usar a própria Constituição Federal na hora de decidir.

¿ Espero que a magistratura nacional tenha o equilíbrio necessário para dirimir os conflitos, e que os juízes rejeitem com rigor todas as tentativas de subjugar, por interesses escusos, o direito constitucionalmente garantido à informação ¿ afirmou Zveiter.

Para o deputado Miro Teixeira, não há necessidade de criação de uma lei infraconstitucional, porque o juiz já conta com instrumentos para conceder o direito de resposta: ¿ Como a Constituição já diz que o direito de resposta é proporcional ao agravo, o juiz tem todas as condições de avaliar os pesos e contrapesos e decidir com base no Código de Processo Penal ¿ avaliou o deputado.

O diretor de Redação do GLOBO, Rodolfo Fernandes, citou um estudo de Miro Teixeira, mostrando que todas as leis de imprensa no Brasil ¿foram feitas para limitar o trabalho dos jornalistas¿. E que não há razão para acreditar que isso mudará, uma vez que o próprio presidente Lula tem afirmado que a atual crise no Senado é fruto de exageros da mídia. Com base na experiência em redações, Rodolfo disse que ¿não há um clamor público dos que se sentem privados do direito de defesa na mídia¿. Afirmou que os veículos vivem de sua credibilidade, e dificilmente um órgão sério publica denúncias sem ouvir o outro lado: ¿ Pelo contrário: os casos de pedidos de resposta que chegam ao Judiciário são irrisórios.

Cabe registrar que os casos mais polêmicos e controversos envolvendo decisões a favor de pessoas que se sentiram atingidas irreparavelmente por reportagens envolvem na verdade políticos e representantes do próprio Poder Judiciário ¿ afirmou. ¿ Cometemos erros? Com certeza.

Muitos jornalistas são arrogantes? Não há dúvida. Podemos melhorar? Indiscutível.

Mas nada disso significa que o direito de resposta seja uma prática não utilizada pelos veículos de comunicação.

Há situações, no entanto, em que o jornal pode optar por não ouvir o acusado, segundo o editor de Opinião do GLOBO, Aluizio Maranhão. Segundo ele, isso podo ocorrer quando o jornal tem certeza da consistência da apuração.

Ele citou ainda o caso de reportagens baseadas em transcrições taquigráficas de conversas e debates.

¿ Há casos e casos. Há um certo automatismo, que não era positivo, que era ouvir o outro lado de forma mecânica.

Claro que é interesse dos veículos sempre ouvir o outro lado. Mas há reportagens em que o veículo pode decidir não fazer isso ¿ disse Maranhão.

Grandinetti defendeu que nos processos possa ser usado o instituto da antecipação de tutela, tese depois rejeitada pelo presidente do tribunal, Luiz Zveiter. Nesse caso, explicou Grandinetti, o juiz poderia conceder o direito de resposta antes do final do julgamento: ¿ Ao final do processo, caso fique comprovado que o pedido era improcedente, o jornal teria direito a uma reparação, o autor da ação seria obrigado a pagar pelo valor do espaço usado no veículo ¿ explicou Grandinetti.

A proposta causou polêmica.

O repórter do GLOBO Chico Otavio afirmou ser contrário à ideia, pois acredita que a credibilidade do jornal ficaria afetada: ¿ Na minha opinião a antecipação de tutela extingue a causa. Para mim é antecipação do mérito. O que está em jogo não é a questão financeira, mas a credibilidade ¿ afirmou, lembrando que existe o risco da má-fé ¿ uma pesquisa realizada há dois anos mostrou que cerca de 80% das ações de pedido de direito de resposta dão ganho de causa aos jornalistas.

Um outro tema abordado foi a declaração do presidente do STF, Gilmar Mendes, para quem surgiu um ¿vácuo¿, com o fim da Lei de Imprensa.

A advogada Ana Tereza Basílio discordou da tese.

¿ Temos o direito de resposta na Constituição e no Código Civil, que fala da reparação do dano moral, com a diferença de que não há mais o prazo decadencial de seis meses para propor a ação, nem limitação de multa. Agora, é o juiz quem decide como e quando será feita a retificação ¿ concluiu a advogada.

O presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Mauricio Azedo, ressaltou que a entidade apoiou a decisão de Miro Teixeira, pois a Lei de Imprensa era ¿ instrumento de coerção criado pelo regime militar¿.

¿ A ABI se alinhou com posição do Miro (Teixeira).

Afinal, a lei era originalmente do período da ditadura, foi concebida como um instrumento do regime militar, que incluiu nos casos de abuso o que o regime batizou de subversão da ordem constituída ¿ afirmou Azedo.

Ao encerrar o seminário, Luiz Zveiter resumiu o que está em jogo: ¿ O agente público tem legitimidade para exigir direito de resposta por ato cometido no exercício da função? Essa é a questão que está colocada.