Título: Argumento contestado
Autor: Francisco, Paulo
Fonte: O Globo, 12/08/2009, O País, p. 8

Tributaristas discordam de secretário da Receita BRASÍLIA. A argumentação do secretário da Receita, Otacílio Cartaxo, de que a legislação é omissa em relação ao prazo para a mudança do regime tributário ¿ o que justificaria a manobra da Petrobras ¿ é contestada por especialistas.

Embora a Medida Provisória 2158-35 ¿ que trata da inclusão das variações cambiais na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoas Jurídica e de outros tributos ¿ não mencione que a opção por um regime deva ser feita no início do ano-calendário, a legislação geral do IRPJ define os prazos com clareza e proíbe a mudança no meio do exercício.

O tributarista Hiromi Higuchi, autor do livro ¿Imposto de Renda das Empresas¿, cita o artigo 3º da lei 9430/96, que diz que a adoção da forma de pagamento do imposto pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de lucro real (caso da Petrobras) será irretratável para todo o anocalendário.

O tributarista Ives Gandra concorda que a legislação específica que trata das compensações da variação cambial não é clara sobre o prazo para a opção do regime tributário.

Mas considera que deve prevalecer a regra expressa na lei geral do IRPJ: ¿ A lei geral manda definir o regime no início do exercício.

As duas (posições) são defensáveis, mas a melhor interpretação é que, se a lei especial não tratou especificamente desse ponto, vale o que diz a lei geral.