Título: Imprensa alforriada
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Fonte: Correio Braziliense, 02/05/2009, Opinião, p. 16

Coerente com o regime livre, afluente e democrático instalado no país com a Constituição de 1988, que sucedeu aos 21 anos de custódia militar do poder (1964-1985), o Supremo Tribunal Federal (STF) revogou a Lei de Imprensa por sete votos a quatro. Estatuto fundado em princípios despóticos para encabrestar os meios de comunicação e reduzi-los ao silêncio, constituiu-se excrescência abominável ante a nova ordem constitucional. Varrê-lo por inteiro do ordenamento jurídico, conforme decidiu a Corte Suprema, foi como refugar entulho autoritário que mantinha o livre curso da informação e da opinião sob o guante de sujeição intimidatória.

A deliberação sobre a matéria se iniciou em sessão realizada em 1° de abril, quando votaram a favor da revogação pura e simples do regramento discricionário os ministros Carlos Ayres Britto (relator) e Eros Grau. Suspensa por efeito de pedido de vista, afinal cinco dos nove votos restantes seguiram o entendimento dos dois proferidos na sessão anterior. Restaram vencidas as ressalvas feitas pelos ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e a oposição de Marco Aurélio de Mello. Vale, contudo, a constatação de que maioria expressiva seguiu o relator, no tocante ao alijamento completo da legislação de índole cesarista.

Não seria possível qualificar o Brasil como nação democrática, integrada aos princípios de respeito aos direitos individuais e coletivos, na persistência de conjunto normativo castrador da liberdade de pensamento e de expressão. Não compõem os atributos dos entes nacionais civilizados conviverem com a censura prévia a veículos de comunicação e apreensão de publicações, ações previstas na lei agora atirada ao lixo da história. Como também inadmissível seria contemporizar com sanções arbitrárias para os crimes cometidos nas atividades da imprensa.

Os abusos ou delitos que, por eventuais excessos, possam ser praticados em nome da liberdade de imprensa estão tipificados e punidos na legislação penal. São os casos da injúria, calúnia e difamação (únicas infrações possíveis na publicação de textos), hipóteses objeto da reprimenda dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Quando a Constituição afirma que ¿é livre a manifestação do pensamento¿, logo mantém a regra sob contenção. ¿É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem¿ (artigo 5°, inciso V). Não é tudo. Sanciona o Código Civil, artigo 927: ¿Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo¿.

Remanesce, contudo, tese em favor da aprovação de lei específica para regulamentar o direito de resposta. Sustenta-se que a iniciativa se torna necessária para evitar que semelhante prerrogativa, de regra acompanhada com pedido de indenização e multas, não seja acolhida pelos juízes de forma justa às partes. Mas a cautela parece desnecessária. É obrigação dos magistrados observarem nas sentenças condenatórias o princípio da razoabilidade, sob pena de serem revistas na instância recursal.