Título: Desembargador considerou prisão de casal desnecessária e injustificada
Autor: Barbosa, Adauri Antunes
Fonte: O Globo, 12/04/2008, O País, p. 4

Para juiz, pai e madrasta foram submetidos a `desmoralizador constrangimento¿.

SÃO PAULO. Na decisão em favor de Alexandre Alves Nardoni e sua mulher, Anna Carolina, o desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerou desnecessária a detenção do casal e argumentou que a prisão temporária é uma ¿medida excepcional¿, em situações nas quais os investigados podem comprometer a investigação, o que, segundo o desembargador, não é o caso. Ele frisou ainda que o casal se apresentou espontaneamente.

O desembargador afirma que ainda não é possível dizer quem foram os autores do crime. Diz que ¿a argúcia e a ciência dos homens, ao menos até o momento em que redigido o presente despacho, não se fizeram capazes de responder a tais e tão inquietantes indagações¿, e por isso ¿repugna a idéia de fazer submeter alguém às agruras do cárcere, impondo-lhe o desmoralizador constrangimento de um aprisionamento que, por ora, não atende aos pressupostos que o legitimariam¿.

Casal não deu indícios de prejudicar investigações

Canguçu de Almeida observou ainda que a prisão temporária é uma ¿medida excepcional, de exceção, como inevitável e tolerável desconsideração para com o princípio constitucional da presunção de inocência¿, só tendo legitimidade quando a coleta de provas corre risco.

Segundo ele, Nardoni e Anna Carolina não deram ¿prova alguma de deliberado propósito de comprometer, dificultar ou impedir a apuração dos fatos¿ mas, ao contrário, não se recusaram a prestar declarações à polícia, não destruíram provas ou induziram testemunhas. Lembra ainda nem a polícia nem o procurador Francisco Cembranelli comprovaram a necessidade da prisão: ¿Limitaram-se a informar a necessidade de colheita de outras provas¿.

Para o desembargador, o casal ainda tem em seu favor ¿a espontânea apresentação à autoridade policial, poucas horas depois de decretada a prisão temporária, gesto que, ninguém haverá de negá-lo, em princípio mostra-se incompatível com o propósito de tumultuar, dificultar ou comprometer a elucidação dos fatos, a realização de diligências ou a colheita de provas em geral¿.

Depois de expor suas convicções, Canguçu de Almeida conclui que a liberdade do casal não representa, ¿até aqui¿, risco para a coleta de provas, por isso ¿não se justifica a excepcional afronta ao princípio constitucional da liberdade e da presunção de inocência¿. E continua: ¿Afronta que, obviamente, não se caracterizará, legitimando futura imposição da prisão, na medida em que fatos supervenientes possam recomendar a custódia cautelar, seja a de natureza provisória, seja a preventiva¿.