Título: Ponto crítico
Autor: Luiz, Edson; Rocha, Marcelo
Fonte: Correio Braziliense, 06/05/2009, Política, p. 3

O senhor acha que a Polícia Legislativa tem poder de investigação?

SIM Para preservar as atribuições do Parlamento e evitar conflitos

Luiz Fernando Bandeira de Mello *

A Constituição previu expressamente (art. 52, inciso XIII) o poder de polícia do Congresso, atribuindo às suas casas a competência para sobre ele dispor. Isso foi inserido na Constituição justamente para preservar as atribuições do Parlamento, a fim de evitar um eventual conflito em virtude da subordinação do aparato policial ordinário ao Poder Executivo.

O debate não é novo e, mais de uma vez, o Judiciário foi chamado a arbitrar as disputas que surgem entre a Polícia Federal e as polícias legislativas. Apenas à guisa de exemplo, anteontem o Diário da Justiça trouxe acórdão unânime do TRF-1ª Região em que a competência da Polícia do Senado para conduzir inquéritos foi reafirmada. Aliás, não poderia ser diferente: o STF editou súmula (nº 397) no sentido de que ¿o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito¿.

Alguns tentam questionar a autonomia e independência da polícia do Senado, por puro desconhecimento de causa: a carreira de policial legislativo é provida por concurso e a seus membros são conferidas as garantias de um servidor efetivo.

* É advogado-geral do Senado, mestre em direito público pela UFPE

NÃO A apuração de crime ultrapassa limites do Senado

Sandro Avelar *

Conforme explicita a Constituição Federal, cabe à Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. Apesar da clareza do referido texto, muito se discute sobre a validade da Súmula nº 397 do STF, editada em 3 de abril de 1964, ainda em consonância com a Constituição de 1946, cuja dicção versa sobre o poder de polícia exercido no âmbito do Congresso Nacional.

Editada há mais de 40 anos, a mencionada Súmula deve ser avaliada com parcimônia perante a ordem constitucional vigente. Nesse mesmo sentido, o TRF da 1ª Região, em voto do desembargador Tourinho Neto, embora reconheça a competência do Senado para apurar crimes ocorridos dentro daquela Casa, asseverou que as polícias legislativas não são polícia judiciária, de forma que ¿as medidas cautelares, a busca e apreensão, as quebras de sigilos, autorizados, evidentemente, pelo juiz, deverão ser cumpridos pela Polícia Federal, por constituírem atividade de polícia judiciária¿.

Assim, resta claro que se a dimensão do crime investigado ultrapassa os limites do Senado ou da Câmara, ou sendo necessário a adoção de medidas cautelares, como as acima mencionadas, passa a ser de competência da Polícia Federal a condução das investigações pertinentes.

* É presidente da Associação Nacional dos Delegados da PF