Título: Portabilidade de planos de saúde
Autor: Pires, Ricardo Hernane
Fonte: Correio Braziliense, 12/05/2009, Opinião, p. 19

Desde 15 de abril, os beneficiários de planos individuais e familiares de saúde contratados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/98, estão aptos a exercer a portabilidade de carências, ou seja, mudar de plano sem ter de cumprir nova carência. Esse é o principal objetivo da portabilidade dos planos de saúde, regulamentada pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

A partir de agora, os usuários de planos de assistência médica e odontológica terão mais liberdade para mudar de operadora. Na troca, eles não precisam mais cumprir novo período de carência ¿ caso isso já tenha ocorrido no plano anterior ¿ nem pagar taxa de transferência. Se estiver em dia com as obrigações, o consumidor terá a cobertura plena de suas necessidades para consultas, exames ou cirurgias.

Com a portabilidade para os planos de saúde, nossa expectativa é de que a qualidade desse serviço comece a melhorar. Mas é fundamental que fiquemos atentos às regras para que o consumidor não perca benefícios. Antes de se decidir por uma nova operadora, ele deve buscar informações no site da Agência Nacional da Saúde (ANS) www.ans.gov.br.

Para auxiliar o beneficiário que deseja exercer a portabilidade de carências e facilitar o acesso a informações sobre outros planos, a Agência Nacional de Saúde desenvolveu o Guia ANS de Planos de Saúde, sistema eletrônico que permite o cruzamento de dados para consulta e comparação de mais de 5 mil planos de saúde, comercializados por aproximadamente 900 operadoras em atuação no mercado brasileiro.

Cerca de 8 milhões de beneficiários de planos de saúde individuais e familiares, contratados a partir de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, estão aptos a se beneficiar da portabilidade, desde 15 de abril. São 6,4 milhões de beneficiários de planos de assistência médica com ou sem odontologia e 1,1 milhão em planos exclusivamente odontológicos.

Antes de 15 de abril, a transferência de plano era muito difícil e implicava no pagamento de taxas e carências adicionais de até 180 dias. Além disso, os planos discriminavam pessoas idosas e portadores de doenças crônicas, dando preferência a pessoas jovens e saudáveis. Por isso, a portabilidade é muito importante, uma vez que assegura o direito de migração a todos.

Além da portabilidade dos planos de saúde ser valioso instrumento que possibilita ao consumidor migrar de plano sem ônus, essa é também uma forma de melhorar a qualidade dos serviços oferecidos, na medida em que incentiva a concorrência, além de propiciar eventual redução dos preços.

A portabilidade interessa aos consumidores e à sociedade em geral porque dá mais liberdade e opção ao consumidor e motiva a concorrência, fazendo com que as operadoras dêem maior atenção aos associados e busquem mais eficiência, prestando serviço de melhor qualidade com menor preço. Por seu lado, a portabilidade interessa também às operadoras, uma vez que, dentro da livre concorrência prevista no artigo 170 da Constituição Federal, as empresas devem lutar por espaço no mercado.

É importante que o consumidor, ao escolher uma nova administradora de plano de saúde, não se baseie somente no preço, mas veja também a cobertura e a qualidade dos serviços oferecidos. É necessária muita cautela para que ele não perca benefícios e faça uma opção que realmente lhe traga mais vantagem e satisfação.

Vale lembrar que, para fazer a portabilidade, o usuário precisa estar em dia com o pagamento das mensalidades de seu plano atual. Também deve estar associado há pelo menos dois anos à operadora de origem, ou três anos, caso tenha doenças preexistentes. O consumidor interessado em migrar de operadora deve ficar atento, pois a mudança só poderá ser requerida no mês de aniversário do contrato e no mês subsequente.

Para dar início ao processo, o consumidor precisa dos comprovantes de pagamento dos últimos três boletos. A operadora de destino também poderá solicitar outros documentos comprovando que o interessado atende às normas da Resolução 186/2009 da ANS, que regulamenta a migração de planos. A partir daí, haverá um prazo de até 20 dias para a empresa dar uma resposta ao conveniado. Se atendidos os requisitos, ele terá direito à mudança e o contrato do plano de destino entrará em vigor no prazo de até 10 dias após a aceitação.