Título: Coragem para mudar
Autor: Scmidt, Paulo Luiz
Fonte: Correio Braziliense, 18/05/2009, Opinião, p. 13

Juiz do Trabalho no RS

Vivemos tempos em que a harmonia e a independência impostas pela tripartição das funções do Estado têm sido reiteradamente postas à prova. E isso é bom, pois mostra o amadurecimento institucional e, por cima, conduz à maior solidez da democracia brasileira. Mas é evidente que há muito o que avançar.

Entre outras tantas fontes de atritos, identifica-se, claramente, a questão remuneratória dos agentes do poder, órbita na qual injustificadas distorções precisam ser corrigidas. A situação atual desafia a Constituição Federal, pois não há independência e harmonia entre os poderes quando os seus agentes recebam tratamento remuneratório distinto. O status constitucional do Legislativo, Executivo e Judiciário é o mesmo. No entanto, a remuneração do presidente da República pouco excede de R$ 12 mil, no parlamento não chega a R$ 17 mil, e a dos Ministros do STF ¿ teto nacional ¿ é de R$ 24,5 mil.

Ao presidente da República, sabe-se, asseguram-se ¿casa, comida e roupa lavada¿, de modo que o valor da retribuição mensal não se reveste da relevância observada nos demais casos. Já os juízes têm seus ganhos limitados aos subsídios que a lei prescrever, porque são impedidos de exercer qualquer outra atividade, salvo um cargo de professor.

A situação mais controvertida é, sem dúvida, a dos membros do Congresso Nacional, porquanto, além do subsídio mensal, recebem verba de gabinete e outra dita indenizatória, que ampliam, nominalmente, seus ganhos mensais. Mas nem sempre foi assim. Para dar cumprimento à Constituição na direção da isonomia, em 1992 o legislador ordinário aprovou a Lei 8.448, que prescrevia que os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, ministros de Estado e ministros do STF seriam sempre equivalentes (§ 1º, art. 1º). Essa disposição vigorou até 2002, quando foi revogada pela MP 46 (convertida na Lei 10.593).

Com a revogação pretendeu-se impedir a repercussão no parlamento federal ¿ e nos estaduais, por via reflexa ¿ dos efeitos da Lei 10.474, que estabeleceu, à época, a nova remuneração dos ministros do STF. Mas o objetivo visado com a revogação logo restou sem efeito com o aumento das verbas de gabinete e a instituição da verba indenizatória.

A verba de gabinete é imprescindível, pois não há como pretender que o parlamentar possa cumprir suas funções sem uma estrutura material adequada e uma assessoria qualificada. Já a verba indenizatória, também indispensável, tem sido objeto de severa rejeição pela sociedade, pela falta de transparência. As naturais dificuldades decorrentes da comprovação das despesas sinalizam a necessidade de o modelo ser revisado. E necessita ser revisado, também, pelo fato dessa discussão voltar à pauta a cada mês, envolvendo o país em um debate que precisa ser superado, com a incorporação da verba à remuneração, tudo em prol da transparência.

Incorpore-se a verba indenizatória à remuneração do parlamentar e se lhe cobrem os tributos incidentes, como ocorre com todos os brasileiros. Essa medida não importará em gasto adicional ao erário. Ao contrário, pois que haverá retorno com o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária que hoje não são recolhidos. Retidos os tributos e as contribuições compulsórias haverá transparência e isonomia com os demais pagadores de impostos. E o parlamentar, ao invés de perder tempo comprovando despesas e dando explicações, terá mais condições de melhor cumprir o mandato, produzindo leis que auxiliem na pacificação das relações sociais, reafirmando o parlamento como palco de debate dos grandes temas nacionais.

De quebra, seria resolvida a pendenga que se arrasta há anos no parlamento quanto à revisão do teto salarial, porque a retribuição mensal dos parlamentares, assim estabelecida, indicaria, a esse fim, um parâmetro razoável para o mesmo.

O projeto de lei enviado em 2006 pelo STF para revisão dos subsídios de seus membros não encontra oportunidade de votação. Em dezembro de 2004, o STF enviou projeto de lei prevendo o subsídio R$ 24,5 mil para janeiro/2005, mas esse só veio a ser implementado em janeiro seguinte (pois em janeiro de 2005 ficou em R$ 21,5 mil). Assim, a última revisão da remuneração da magistratura nacional, ocorrida em janeiro de 2006, tomou como parâmetro o valor proposto pelo STF em 2004. Desse modo, os subsídios encontram-se defasados pelo desgaste inflacionário acumulado de quatro anos, de 2005 a 2008, sendo mais do que urgente a sua recomposição.