Título: Critérios objetivos
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Fonte: O Globo, 22/09/2008, Opinião, p. 6
O Supremo Tribunal Federal agiu com extrema sensatez ao convocar audiências públicas, dando voz a todas as partes interessadas na questão da interrupção terapêutica da gravidez em casos de anencefalia, antes de se posicionar em definitivo sobre o tema. Dada a alta carga de dramaticidade que envolve uma decisão sobre o assunto, não se poderia esperar outra atitude da mais alta instância arbitral do país.
A discussão sobre a autorização para a realização de aborto de fetos sem cérebro trava-se nos limites que separam ética, religião e obrigações do poder público. É salutar que o STF seja criterioso ao estudar o tema, ouvindo representantes da sociedade que levam o debate para o campo da moral e da religião, mas a Corte há de, ao julgar, levar em conta sobretudo o caráter laico do Estado.
Nesse sentido, o plenário do tribunal deve cimentar sua decisão em aspectos objetivos, que tenham por mira os interesses da sociedade como um todo, mantendo uma respeitosa eqüidistância de todos os credos, sejam eles religiosos, éticos ou sociais.
Para além desses pressupostos, no entanto, situa-se o ponto-chave da discussão: o direito da mulher de decidir sobre a sua saúde. Considerar a figura da mãe é fundamental, pois o risco, sendo individual, deve ser evitado a partir do ponto de vista de quem se sente diretamente ameaçado.
Não se vá, obviamente, estender o alcance de uma legislação que se pretende humanística para, de maneira oportunista, ampliar seus efeitos sem que outros aspectos tenham sido profundamente discutidos - como o aborto em geral. A lei permite a interrupção em casos de estupro ou se o feto pôr em risco a vida da mãe. No que tange à anencefalia, a sua aprovação pelo STF se daria no âmbito de alguém dar à luz um filho sem chances de viver. Tão-somente a esses casos se restringiriam os benefícios da legislação.
A tendência do plenário do STF parece ser acompanhar a posição do relator, ministro Marco Aurélio Mello, favorável à aprovação da interrupção seletiva da gravidez, submetendo cada caso a uma junta médica. Esta é a alternativa mais judiciosa, pois praticamente elimina a possibilidade de erros no diagnóstico. É de se ressalvar, no entanto, que tal procedimento passe ao largo de aspectos burocráticos, para evitar que, uma vez autorizada a interrupção da gravidez, a providência se revele ineficaz.