Título: Lula veta artigos da Lei Eleitoral e libera debates de candidatos na internet
Autor: Damé, Luiza; Lima, Maria
Fonte: O Globo, 30/09/2009, O País, p. 4

Sites não precisarão seguir regras da TV e poderão convidar quem quiserem

BRASÍLIA. Antes de embarcar para a viagem de uma semana pela Europa, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem a Lei Eleitoral, com três vetos ao texto aprovado pelo Congresso. O principal veto libera os portais na internet de seguirem as regras válidas para emissoras de rádio e televisão na realização de debates entre os candidatos nas eleições de 2010. Assim, os sites poderão fazer debates com áudio e vídeo sem a obrigação de convidar todos os candidatos; nem precisarão dar a eles o mesmo espaço.

Esse veto foi sugerido pela Secretaria de Comunicação Social, com a justificativa de que a internet é um ambiente de livre manifestação do pensamento.

Além disso, a internet não é uma concessão pública, como são as emissoras de rádio e TV.

Estas precisarão seguir regras rígidas: todos os candidatos têm direito a participar dos debates, a não ser que dois terços concordem com outra regra.

Lula mantém voto impresso e o voto em trânsito O senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), relator da Lei Eleitoral no Senado, ficou surpreso com os vetos do presidente Lula, especialmente com a manutenção do voto em trânsito e o voto impresso. A lei permite o voto em trânsito para presidente nas capitais brasileiras na eleição de 2010, mas isso ainda precisa ser regulamentado pelo TSE. O voto impresso, para possibilitar a recontagem, está previsto para 2014.

Por sugestão do Ministério da Fazenda, Lula vetou o dispositivo que previa o parcelamento, pela Receita Federal, de dívidas referentes a multas eleitorais. A justificativa é que multa eleitoral não é tributo e não pode ser parcelada pela Receita. O parcelamento continua sendo possível pela legislação atual, mas deve ser feito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O terceiro veto também foi proposto pela Fazenda e derruba a tabela das emissoras de rádio e televisão para dedução, no Imposto de Renda, da veiculação de programas partidários e eleitorais. O texto estabelecia que rádios e televisões publicariam uma tabela de preço e, com base nesses dados, seria feita a remuneração da propaganda gratuita.

Fica valendo a regra atual, pela qual a dedução é feita com base no valor comprovadamente praticado no dia anterior ao da veiculação.