Título: TST e terceirização
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Fonte: Correio Braziliense, 27/05/2009, Opinião, p. 16

Um dos fundamentos mais importantes da ordem econômica sancionada na Constituição é a garantia da livre iniciativa empresarial. Aí está o pressuposto que se coloca ante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao decidir, amanhã, sobre regime para contratação de mão de obra por empresas concessionárias de serviços públicos. Recursos das Centrais Elétricas de Goiás (Celg) e da operadora OI pretendem arredar tentativa do Ministério Público (MP) de proibi-las de usar a terceirização para realização de serviços no âmbito de atividades fins. Serviu-se o MP, para tanto, de ações civis públicas.

A inexistência de lei específica compeliu o TST a editar a Súmula nº 331 para disciplinar, de forma geral, o uso da terceirização. Moveu a corte a intenção, mais que instrutiva, moralizadora, de evitar fraudes contra interesses legítimos das classes trabalhadoras. Assim, admitiu a contratação de terceirizados apenas para atividades meios. Deixou de fora da limitação os serviços de vigilância, conservação e limpeza.

Sucede que, após a introdução da Súmula nº 331, a Lei Geral de Telecomunicações e a Lei de Concessões (rege também o setor de energia elétrica) abriram espaço às concessionárias para terceirização de atividades inerentes e acessórias, aí entendidas as atividades meios e fins. A resposta a semelhantes estímulos veio com o significativo avanço dos dois setores, em termos de universalização do atendimento, desenvolvimento tecnológico e maior geração de empregos qualificados e bem remunerados.

Além disso, ficou contemplada nos dois diplomas a necessidade de especialização de tais serviços. Como também sua adoção e ampliação em todo o território nacional e ramificações no exterior. Um conjunto de disposições, explique-se, apto a atender, de igual modo, às exigências da segurança nacional.

Pleiteiam as concessionárias ao TST que se lhes aplique a exceção para a terceirização de atividades inerentes e acessórias, assim como excecpionados foram os serviços de vigilância, conservação e limpeza pela Súmula nº 331. Atender-se-ia, também, às possibilidades admitidas na Lei Geral de Telecomunicações e Lei das Concessões. Convém ressaltar que, sem embargo da decisão que for adotada, não há necessidade de modificar a Súmula. Trata-se de jurisprudência da mais elevada importância para inibir fraudes e combater terceirizações ilegais.

A posição do Ministério Público ao promover as ações civis é vulnerada por linha de argumentação desbordante da racionalidade constitucional. Para reservar-se a si próprio ou ao Judiciário o direito de impor formas de contratação de serviços ao universo privado, insulta a liberdade garantida na Constituição à livre-iniciativa. Cuida de forma de intervenção estatal que serve apenas para introduzir instabilidade jurídica. E faculta a quem o deseje buscar no Judiciário a invalidação de terceirizações, ainda que adotadas de forma responsável e legal.