Título: STF devolve cartórios do Maranhão aos donos
Autor: Brígido, Carolina
Fonte: O Globo, 29/01/2010, O País, p. 13

Peluso sustenta que CNJ não tem poder para suspender ordens judiciais; titulares dos ofícios poderão voltar aos cargos

BRASÍLIA. O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na quarta-feira determinando que mais de cem oficiais de cartório não concursados do Maranhão retomem seus postos.

Com o despacho, Peluso anulou decisão do corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilson Dipp, que havia afastado os titulares dos cartórios maranhenses.

Peluso disse concordar com o argumento do CNJ de que a Constituição Federal impõe a necessidade de concurso público para o preenchimento das vagas nos cartórios. No entanto, ponderou que o CNJ não tem poderes para anular uma decisão judicial. O TJ do Maranhão tinha concedido liminar a favor dos cartorários, decisão que foi suspensa pelo CNJ.

O despacho de Peluso abre precedente para que outros cartorários na mesma situação tenham direito a esse benefício.

Na semana passada, o conselho publicou uma lista com 7.828 cartórios, cerca da metade do total do país, nos quais os titulares foram obrigados a deixar o cargo. Serão feitos concursos públicos para o preenchimento das vagas desses cartórios.

Mais de 5 mil tabeliães já foram afastados O texto de Peluso foi contundente no sentido de lembrar que o CNJ foi criado para administrar o Judiciário, e não para servir de órgão de apelações judiciais.

¿É evidente a inconstitucionalidade de qualquer decisão do CNJ que tenda a controlar, modificar ou inibir a eficácia de decisão jurisdicional, como se dá no caso¿, escreveu. ¿As decisões do CNJ de modo algum podem interferir no exercício da função jurisdicional. É que as atribuições do CNJ são de natureza puramente administrativa, disciplinar e financeira, donde não lhe compete, em nenhuma hipótese, apreciar, cassar ou restringir decisão judicial¿.

No despacho, Peluso lembrou da exigência constitucional de concurso público para cartórios.

E disse que decisão judicial contrária a essa regra deve ser cancelada nos tribunais. ¿A obrigatoriedade de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro decorre da própria Constituição Federal de 1988, não podendo subsistir, no mérito, decisão judicial que perpetue situação de todo alheia ao claro ditame constitucional.

Eventual decisão judicial que o faça deve ser desconstituída¿, afirmou o ministro.

Segundo as decisões do TJ do Maranhão, que agora voltaram a ter validade, os cartorários poderiam ficar nos cargos até que seus recursos fossem julgados.

A decisão de Peluso foi tomada no julgamento de um mandado de segurança da Associação dos Notários e Registradores do Maranhão.

O CNJ declarou guerra aos cartorários sem concurso em junho de 2009, quando aprovou duas resoluções exigindo a realização de concursos nos cartórios de todo o país. As medidas provocaram o afastamento de 5 mil tabeliãs