Título: ES: retrato do descaso
Autor: D'Urso, Luiz Flávio Borges
Fonte: O Globo, 07/04/2010, Opinião, p. 7

Os graves problemas prisionais brasileiros - superlotação, falta de condições mínimas de higiene, salubridade e dignidade para os presos - ficaram ainda mais expostos com a denúncia recente sobre as condições desumanas das cadeias capixabas, onde o índice de mortes chega a ser de um detento/dia. A denúncia encaminhada à Organização dos Estados Americanos (OEA) obrigará o Brasil a se confrontar com esse grave problema, cuja solução vem sendo por muito tempo adiada e que passa pelo cumprimento da Lei de Execução Penal.

A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Com esse fim, foi promulgada há mais de 25 anos, no dia 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210), que significou um sopro de esperança para reverter a já caótica situação carcerária.

Paralelamente, a Constituição de 1988 representou um grande avanço ao considerar o sentenciado não mais como objeto, mas como sujeito de sua história, garantindo-lhe o exercício da ampla defesa. Para cumprir, no entanto, é imperioso que seja observada a Lei de Execução Penal em todo o país.

Ela estabelece em seu primeiro artigo que a integração social do preso é um dos seus principais objetivos, já que não basta a punição para combater o crime, pois, se um dia o detento retornar ao convívio social sem estar devidamente ressocializado, poderá reincidir na criminalidade. Em um país com uma população carcerária de 471 mil presos e índice de reincidência de 80%, somente a observância da lei poderá ajudar a mudar esse quadro.

Embora a Lei de Execução Penal seja considerada moderna, um quarto de século depois ainda não é plenamente aplicada. A lei determina, por exemplo, a presença do juiz de Direito no acompanhamento do preso ao longo da execução da pena, cabendo a ele decidir sobre os incidentes da execução - , isto é, sobre a progressão ou regressão do regime de pena, os excessos e os desvios eventualmente verificados, o desconto de um dia da pena para cada três dias trabalhados, o livramento condicional etc. Mas isso não vem sendo observado na maioria das vezes.

A maior preocupação do legislador não é com o passado do sentenciado, mas com as condições da aplicação de sua pena para que ele possa se readaptar à sociedade. Aliás, a legislação no Brasil sempre considerou que a execução cabia ao juiz, apesar de em 1924 ter sido instituído que o juiz deveria primeiro ouvir o Conselho Penitenciário. Em 1940, contudo, o Código de Processo Penal determinou que a execução penal ficaria na competência do juiz, pois seria totalmente jurisdicional.

Outro aspecto flagrantemente descumprido é a provisão de condições mínimas de segurança e salubridade nos presídios. Nesse sentido, o Estado tem se relevado totalmente inepto em garantir ao encarcerado o mínimo de dignidade. O descumprimento desse aspecto da lei está intimamente relacionado com o nascimento de organizações criminosas dentro do sistema penitenciário e com o alarmante aumento da criminalidade.

A Lei de Execução penal é boa, mas não pode ser vista como utopia. Por isso, é necessário um esforço de todos no sentido de que esta justiça idealizada possa ser aplicada no dia a dia da população encarcerada. Depois de todo o dispêndio de recursos públicos e humanos para se descobrir a autoria de um crime, a execução penal deveria ser vista como o ápice de todo o sistema punitivo. De que adianta todo o processo penal para depois jogar o condenado em uma penitenciária dominada por facções criminosas, nas quais os recém-chegados não têm outra escolha senão a de se filiar a uma delas, passando a ser mais um "soldado" do crime, sob pena de represálias?

Muitos são os projetos de mudança na LEP em tramitação no Congresso Nacional, contudo, há de se ter em mente que uma nova Lei de Execução Penal deverá considerar a realidade da massa carcerária, pois não se legisla por exceção. Também é importante frisar que só a modificação da legislação não soluciona todo o problema, pois a mudança sistemática na lei deve se dar em paralelo à aplicação de políticas públicas que alterem a noção geral que a sociedade brasileira e os operadores do Direito têm sobre a matéria.

LUIZ FLÁVIO BORGES D´URSO é presidente da OAB- SP.