Título: Só em 2012
Autor:
Fonte: O Globo, 04/10/2010, Opinião, p. 6

A renúncia do candidato Joaquim Roriz e a desistência do recurso junto ao Supremo Tribunal Federal encerraram o processo judicial que tratava de inelegibilidade, por força de dispositivo legal processual.

O julgamento do STF interrompido pelo empate na discussão sobre a incidência da figura jurídica da anterioridade já basta para revelar que há enorme dúvida sobre o tema, e quão oportuna foi a manifestação que alertou para a interpretação equivocada, não da lei que se discutia, mas de decisões de outros processos na mesma Corte.

O assunto ainda merece uma reflexão, no sentido de que o processo eleitoral que a Constituição menciona não se refere ao caderno recheado de papéis, muito menos apenas ao ato de registro da candidatura, ou da convenção partidária, porque tais atos são subsequentes ao prazo de um ano de filiação partidária.

A Lei dos Partidos Políticos determina que, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral e estar filiado ao partido um ano antes do pleito. Dispõe, ainda, que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até o dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. No entanto, observa-se que, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter o pedido de registro aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária e para efeito de candidatura a cargos eletivos.

O processo eleitoral a que a Constituição alude se refere ao ato administrativo, composto e complexo, iniciado com a filiação do candidato, um ano antes da eleição, seguida de confirmação em abril ¿para efeitos de candidatura a cargos eletivos¿ (sic), sendo o candidato escolhido e registrado depois de superadas tais premissas, mas já em franco processo eleitoral.

A reflexão que se pondera é a revisão da situação externada no julgamento do ex-governador Roriz, haja vista que ocorrerá o empate em qualquer novo caso apresentado, diante da manutenção das mesmas opiniões e até a investidura de novo magistrado.

Deve-se ponderar, também, que a alteração ocorrida no texto da lei não teve mero destino redacional ou gramatical, sem mudarlhe o sentido, pois salta aos olhos quando a regra legal pretendia excluir do pleito os que tenham sido condenados, passando a registrar os que forem condenados, uma visível modificação temporal da proposição inicial, que é vedada pelo Regimento Comum das Casas do Congresso Nacional.

O empate das opiniões externadas pelos membros da Corte Suprema já parece suficiente para demonstrar a situação de insegurança jurídica, mesmo quando se interpreta claramente que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Somente pelo impasse, transtorno e confusão que a situação já ocasionou há que se verificar que a vontade dos constituintes foi manter a paz e tranquilidade durante o período eleitoral a partir de um ano antes da eleição.

Por fim, também cabe ponderar a algum partido político ingressar com ação direta de inconstitucionalidade para, finalmente, se aclarar a situação ainda insegura.

OSCAR ARGOLLO é advogado.