Título: Os abusos dos planos de saúde
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Fonte: Correio Braziliense, 15/07/2009, Opinião, p. 16

Há muito se converteram em rotina os abusos das operadoras de planos de saúde contra segurados. Pelo nono ano consecutivo, o segmento ocupa o primeiro lugar no ranking das reclamações ao Instituto Brasileiro do Consumidor (Idec). Responde por 21,8% das denúncias reportadas à entidade, percentual superior ao creditado à conduta dos bancos (20,5%) e das empresas de telefonia (17,5%). Mas poderá altear-se ainda mais no pódio, diante das numerosas irregularidades apontadas na execução de contratos coletivos.

Destinada a segurar grupos em atuação no âmbito de empresas mediante contratos de adesão, a modalidade coletiva estendeu-se a múltiplos entes à margem da limitação. Integrantes de condomínios, frequentadores de clubes esportivos, famílias e até mesmo conjunto de duas pessoas passaram a ser admitidos no modelo inovador. Para adquirir a prestação do serviço, sempre seduzidos pelos preços mais atraentes do sistema grupal, aos interessados bastava inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Logo descobriram que as vantagens não passavam de autêntica cilada.

De repente, despontaram reajustes escorchantes. Coberturas para exames, cirurgias e próteses, entre outras, passaram a ser negadas. De forma unilateral, suspensões e rescisões de contratos se tornaram corriqueiros. A exigência de prazos de carência ingressou nas táticas operacionais dos planos. Na recorrência a expedientes do gênero, mal se oculta o interesse de superestimar lucros.

Lamentável é que será difícil punir as arbitrariedades. Não há nas disciplinas aplicáveis aos planos coletivos preceito apto a sujeitar as operadoras a reprimendas administrativas ou judiciais. A omissão provocará reação da Agência Nacional de Saúde (ANA) apenas mediante a tomada de medidas para supri-la. Preveem-se resoluções para os seguintes efeitos: contratos com caixas de assistência e fundações privadas dependerão de aprovação prévia do órgão; só após 12 meses de vigência do seguro e ante prévia notificação do segurado, será admitida a suspensão ou a rescisão contratual, assim também o reajuste das parcelas; não será permitida a variação de preços em periodicidade inferior a um ano.

Órgãos de defesa do consumidor, como o Idec, consideram as exigências anunciadas pela ANA ainda bastante tímidas. É o caso, por exemplo, da falta de regulação quanto aos critérios que devem nortear eventuais aumentos de preços. Seja como for, que as mudanças nas obrigações dos planos coletivos entrem em vigor com a maior urgência. Não é tudo. Em razão do comportamento recalcitrante do mercado, é fundamental tornar mais severo o regime de fiscalização.