Título: O STF e o monopólio da ECT
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Fonte: Correio Braziliense, 05/08/2009, Opinião, p. 14

A conveniência de conceder ao Estado apenas o domínio das funções próprias do gerenciamento governamental não pode ser elevada à condição de princípio dogmático. Há circunstâncias em que o interesse público exige do aparelho estatal a execução monopolística de certas atividades. É o caso dos serviços postais, dos mais complexos e sensíveis entre os mecanismos de comunicação. Eles não devem ser vistos apenas como aparato operacional de natureza econômica, mas, também, como agentes ativos no atendimento de demandas sociais críticas.

São pertinentes semelhantes considerações no instante em que Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pretende obter do Supremo Tribunal Federal (STF) o rompimento do monopólio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no tocante à entrega de correspondências. A ação, proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (Abraed), deverá ser julgada hoje em definitivo. Em duas sessões anteriores, cinco ministros votaram contra a ação e cinco pela procedência total ou parcial. Portanto, a rejeição ou admissão do pleito ajuizado pende de um voto.

A impertinência da postulação encaminhada à Corte Suprema é evidente ante a notória falta de estrutura do setor privado para atuar nos pontos remotos do país e, até mesmo, em núcleos populacionais próximos, mas isolados dos maiores aglomerados. Não é tudo. Veja-se, por exemplo, que grande parte da população da Amazônia se distribui em longínquas ribanceiras de rios e em igarapés interiorizados. Estender agências regulares a comunidades tão distantes e de baixa densidade populacional, alcançáveis por problemáticos transportes fluviais, vai na contramão dos interesses comerciais das empresas.

Como fundamento jurídico da demanda judicial, a Abraed sustenta a inconstitucionalidade da Lei n° 6.538/78, que regulamenta os serviços postais. No diploma legal, todavia, não há dispositivo nenhum em conflito com preceito ou princípio da Carta Política. Antes, o artigo 21, inciso X, do texto constitucional afirma que ¿compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional¿. Portanto, atribui à atividade caráter irresistível de serviço público.

Anote-se que, entre as empresas estatais jurisdicionadas ao poder federal, a ECT se distingue por desempenho operacional dos mais elevados e alta credibilidade perante os consumidores. Está aí o retrato da situação fática, a demonstrar a fragilidade de argumento que, por motivo prático, pudesse aconselhar a quebra do monopólio. São aspectos fundamentais que se aguarda orientem a decisão a ser adotada hoje pelo STF.