Título: Evitar um mal maior
Autor: D'Urso, Luiz Flávio Borges
Fonte: O Globo, 20/06/2011, Opinião, p. 6
TEMA EM DISCUSSÃO: A liberação da Marcha da Maconha
Uma grande polêmica levantada nos tribunais estaduais chegou à apreciação do plenário do Supremo Tribunal Federal: o poder público eo Judiciário podem proibir as chamadas Marchas daMaconha? Essa proibição afrontaria o direito da liberdade de expressão? No entendimento de muitas cortes estaduais, inclusive do Tribunal de Justiça de São Paulo, esse tipo de manifestação instiga práticas delitivas, induzindo ao uso de substância entorpecente, no caso amaconha, proibida no Brasil. Para essesmagistrados, não se trata de simples manifestação pública para debater ideias, pois é capaz de gerar um dano social. Ao assegurar a todos os cidadãos aproteção constitucional da liberdade de expressão, o ordenamento jurídico veda restrições apensamentos, ideias e opiniões, contribuindo dessa forma para consolidar nossa democracia pluralista. No entanto, cabe ao Judiciário se debruçar sobre os casos concretos em que há uma colisão entre o exercício da liberdade de expressão e demais direitos fundamentais.
A sociedade brasileira tem manifestado preocupação com o problema do tráfico de drogas, da violência e do envolvimento dos jovens com o narcotráfico, desde apré-adolescência, consumindo principalmente maconha, crack , óxi e outras substâncias entorpecentes. Inicialmente no papel de usuários e, posteriormente, agindo como pequenos traficantes a sustentar trágicas estatísticas . Estudo da Secretaria de Assuntos Legislativos doMinistério da Justiça, emparceria com a Universidade de Brasília e Universidade Federal do Rio de Janeiro, apontou que o tráfico de drogas representa osegundo maior delito nas condenações dos tribunais brasileiros, só sendo superado pelo roubo qualificado. Certamente, o sistema constitucional, ao garantir a liberdade de expressão, não estabelece esse direito como absoluto, fixando limites e responsabilidade com base nos valores defendidos pela sociedade, também previstos na Carta Magna. Se perguntássemos a qualquer cidadão se a Marcha da Maconha viola bens constitucionais igualmente protegidos, creio que a resposta seja afirmativa. Assim sendo, a restrição ao direito da liberdade de expressão, no caso da Marcha da Maconha, pode ser entendida e analisada pelo princípio da proporcionalidade no Direito, ou seja , do poder-dever do poder público em estabelecer princípios e valores no sentido de harmonizar diferentes interesses em torno de uma solução que contemple a norma jurídica.
Diante de circunstâncias concretas e do confronto de princípios, onde temos de um lado o direito à liberdade de expressão versus o suposto ilícito do incitamento ao uso de drogas, é fundamental que o poder público saiba sopesar racionalmente sua decisão, assegurando a proteção dos direitos e garantias individuais e coletivos. Da mesma forma que entendemos inadmissível ¿ mesmo na sociedade democrática ¿ que os intolerantes de todos os matizes exponham seus discursos de ódio, consideramos que as decisões judiciais pela suspensão de Marchas da Maconha buscavam evitar um mal maior à sociedade. Se fosse o contrário, a Justiça estaria garantindo o direito de expressão de um grupo, mas ao mesmo tempo correndo o risco de incitar a prática de um crime e negar valores sociais. Enfim, um dilema importante que a sociedade terá de enfrentar . LUIZ FLÁVIO BORGES D¿URSO é presidente da OAB-SP.