Título: Preço justo em Angra III
Autor:
Fonte: O Globo, 08/10/2011, Opinião, p. 7

O preço da energia a ser comercializada por Angra III como energia reserva a partir de 2016 foi definido em 21 de dezembro de 2010 (Portaria 980 do Ministério de Minas e Energia) no valor de R$148,65. Este valor considera a cobertura de todos os custos de geração, incluindo a amortização do capital, o custo do combustível, os custos de operação e manutenção, os custos de disposição final dos rejeitos de baixa e média atividade e as despesas de descomissionamento da usina ao cabo de sua vida útil. Custos para disposição final de elementos combustíveis usados não são incluídos por eles não serem, nem técnica nem legalmente, rejeitos de alta atividade, dado que 90% de sua massa são recicláveis. Entretanto, os custos de sua armazenagem intermediária de longa duração foram também considerados.

Quando desta definição, o preço mínimo da geração térmica de biomassa contratada no 1º Leilão de Energia de Reserva tinha atingido R$151,66, e o preço mínimo da geração térmica de combustíveis fósseis contratada no 7º Leilão de Energia Nova A-5 chegou a R$167,67, quando ajustado para o mesmo fator de capacidade previsto para Angra III. Com isso, a inserção da energia de Angra III no Sistema Interligado Nacional foi feita em bases competitivas, compatíveis com os preços praticados nos leilões de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração térmica realizados antes da publicação da Portaria 980, conforme determinava a Resolução nº 3/2007 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

Têm sido publicadas críticas aos supostos altos custos de Angra III. Essas críticas, entretanto, têm sido feitas sem que os autores tenham informações básicas sobre a análise econômico-financeira do empreendimento, apesar de elas estarem disponíveis. Portanto, seus cálculos partem de premissas e hipóteses que, em alguns casos, não correspondem à realidade.

Todos os custos de produção foram considerados para definição do preço da energia de Angra III. O valor do investimento já realizado também, excluída apenas a parte referente aos custos improdutivos decorrentes da paralisação das obras por longo período (seguros, manutenção de equipamentos em estoque, custos financeiros, custos de manutenção das garantias técnicas dos fornecedores, entre outros). Os juros durante a construção são considerados, evidentemente, pois fazem parte do fluxo de caixa do empreendimento.

O retorno do investimento poderia ser um ponto polêmico. Dadas as características peculiares do regime legal de exploração da geração elétrica nuclear no Brasil, competência da União estabelecida pela Constituição, o valor adotado para a análise do empreendimento é inferior àquele demandado pelos investidores privados. Não parece, entretanto, razoável que a União exija dos consumidores de eletricidade o mesmo retorno que os investidores privados requerem, numa atividade econômica que é de sua competência.

Gostaríamos que as informações disponíveis fossem levadas em consideração pelos críticos. A discussão sobre o tema passaria a ser solidamente fundamentada e, principalmente, construtiva: o consumidor agradeceria.

LEONAM DOS SANTOS GUIMARÃES é assessor da presidência da Eletrobras Eletronuclear.