Título: É alta a rotatividade
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Fonte: O Globo, 24/10/2011, Opinião, p. 7

Diz-se que a regulamentação da extensão do aviso prévio encarecerá as despedidas e, consequentemente, o custo empresarial, em detrimento do preço dos produtos e serviços, atingindo, por fim, os consumidores. A afirmação, contudo, não é precisa.

A atual Constituição, de 1988, unificou o prazo mínimo de aviso prévio em 30 dias e remeteu à regulamentação legal, pelo legislador ordinário, a fixação da sua extensão, proporcionalmente ao tempo de serviço do trabalhador. E após 23 anos de vigência da Carta Magna, finalmente resolveu o Congresso, pressionado pela premência do Supremo Tribunal Federal em suprir a omissão via mandado de injunção, cumprir o seu papel constitucional de legislar sobre a matéria, para estabelecer o acréscimo de três dias por ano trabalhado, até o limite de noventa dias. Independentemente do eventual encarecimento do custo para os empregadores, o fato é que a extensão do prazo é justa.

Trabalhadores mais antigos, quer pela idade, pela especialização ou até porque residem em imóvel funcional, necessitam de mais tempo para a mudança ou para encontrar novo emprego. Um prazo maior lhes propiciará obtê-lo, sem necessidade do recurso ao seguro-desemprego, evitando assim o sangramento dos cofres públicos.

Enfim, o elastecimento do prazo do aviso para os trabalhadores mais antigos é medida capaz de dar-lhes dignidade, atende aos valores sociais do trabalho e nenhum prejuízo trará ao empregador que utilizar o aviso prévio com a finalidade própria de comunicação antecipada da dispensa futura.

Neste caso, poderá contar com o trabalho do empregado durante o tempo em que ele estará, paralelamente, na busca de nova ocupação, remunerando-o em reciprocidade à prestação do serviço (e nessa busca disporá, para cada 30 dias, de pelo menos duas horas diárias ou sete dias integrais).

Ainda que o empregador opte pela dispensa sem prévio aviso, com incidência da indenização respectiva ¿ observou o professor Hélio Sylberstaijan no GLOBO (23/9) que em 2010 somente 23% dos trabalhadores formais tinham tempo de serviço superior a dois anos. Certamente não foi o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que sequer está em vigor, o responsável por esse quadro.

Preocupante, portanto, não é a extensão do prazo do aviso prévio, e sim as causas da alta rotatividade da mão de obra formal, que leva ao constante levantamento dos depósitos do FGTS, em detrimento de sua destinação a obras sociais, à utilização dos recursos para pagamento do seguro-desemprego e ao desinteresse empresarial em investir na qualificação de uma mão de obra descartável.

Em princípio, a nova norma legal não seria aplicável aos contratos já extintos antes da sua edição, porque importaria em retroatividade, mas, se o Supremo Tribunal Federal reconhecer a injustificada omissão legislativa e conceder a concretização do direito a determinados trabalhadores, em tese poderão buscar o mesmo tratamento os demais que tiveram os seus contratos extintos, sem justa causa, há menos de dois anos do prazo prescricional.

ALEXANDRE AGRA BELMONTE é desembargador federal do Trabalho da 1ªª Região.