Título: Nomeações no STF
Autor: Corrêa, Maurício
Fonte: Correio Braziliense, 20/09/2009, Opinião, p. 21

O sistema constitucional brasileiro elege o presidente da República como titular da indicação de nomes para composição do Supremo Tribunal Federal. A única condição imposta é que sejam portadores de notório saber jurídico, possuam reputação ilibada, tenham mais de 35 e menos de 65 anos, e sejam aprovados pelo Senado Federal. A investidura no cargo de ministro da Corte situa os escolhidos no topo da hierarquia do Poder Judiciário nacional. São 11 apenas os juízes que têm a incumbência de julgar em última instância os conflitos postos à apreciação do tribunal, sejam eles entre partes, pessoas físicas ou jurídicas, sejam entre estas e o Estado. A seus juízes se cometeu competência da palavra final na interpretação de quaisquer dispositivos da Constituição da República. Assim se diz que a Constituição é o que os juizes do STF dizem que é.

Nem mesmo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela EC 45/2004, pode ter ingerência na vida funcional e administrativa do Supremo. Os magistrados da corte, no exercício de suas funções judicantes, não estão sujeitos a ações correcionais do órgão. Podem ficar com processos indefinidamente em seus escaninhos, permanecer anos a fio retendo pedidos de vista ou retardar sem limite a devolução de notas taquigráficas de seus pronunciamentos. Os advogados nada podem fazer contra tais disfunções. As decisões, entretanto, oriundas do CNJ são passíveis de julgamento pelo STF se eventualmente contrariarem preceitos da ordem constitucional ou violarem súmulas ou jurisprudência consolidada da própria corte.

O presidente da República é livre para indicações de nomes que venha a preferir, desde que se enquadrem na regra da norma constitucional. Não há do que reclamar, por exemplo, se, no momento, para a vaga existente, opte pelo nome do advogado-geral da União. Certo ou errado, o fato é que a Constituição lhe assegura o direito. A escolha é ato pessoal e exclusivo dele. Existem centenas de brasileiros possuidores de notável saber jurídico que têm plenas condições de pretender o cargo. Muitos até chegaram a disputar a preferência presidencial. Se a prerrogativa constitucional é do presidente na efetivação da escolha, por que censurá-lo? O que tem que ser atacado não é ele, mas o sistema da própria Constituição que lhe outorgou a faculdade. Aliás, o STF possui idêntica forma de constituição da Suprema Corte dos EUA, de onde o modelo proveio.

Todo mundo sabe que o ministro da Justiça de gestão passada muito auxiliou o presidente na escolha de nomes para as vagas abertas durante os mandatos presidenciais. A indicação do advogado-geral da União é escolha pessoal que não teve, ao que se sabe, a intermediação de ninguém. Preenche José Antonio Dias Tóffoli os pressupostos necessários ao correto desempenho da função de julgar. Como advogado em Brasília, com vasta atuação nos tribunais aqui sediados, mesmo antes de assumir cargo público, sobretudo no Tribunal Superior Eleitoral, mostrou-se competente e capaz. Atuou com vigilância e presteza no cumprimento das defesas sob sua responsabilidade.

Como advogado-geral da União fez sustentações orais no plenário do STF por dezenas de vezes, subscreveu centenas de recursos e outras peças jurídicas, sempre demonstrando o mesmo zelo, fidelidade e segurança de sempre. Credencia-se para ser um bom ministro. Procede da classe dos advogados e conhece as agruras dos colegas no exercício da profissão. Dará a eles, por certo, a atenção de os receber em audiência, como manda a lei, o que muitos juízes, inclusive ministros, não fazem. Não faz sentido que digam que seja jovem. Isso não é demérito para ninguém. É sinal de que poderá trabalhar durante muitos anos.

Até agora, o presidente da República indicou e nomeou sete das 11 vagas de ministros do Supremo Tribunal Federal. Com mais uma recentemente aberta, em razão de óbito verificado, são oito as indicações feitas, incluída a que contempla Tóffoli. Deverá ainda indicar no atual mandato outro nome, em virtude de aposentadoria de mais um juiz, que deverá ocorrer na segunda quinzena de agosto de 2010. Serão, portanto, nove os ministros que o presidente da República vai conseguir fazer na mais alta Corte de Justiça do país. Muitos deles, nomeados por ele, ainda o encontrarão futuramente, se acaso disputar e ganhar as eleições presidenciais de 2014.

Lula não é, contudo, o presidente que mais nomeou ministros para o STF. Os campeões foram Getúlio Vargas, com 21 nomeações, seguido por Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto, cada um com 15 indicações. Considerando que Getúlio ficou ininterruptos 15 anos no poder e que tanto Deodoro quanto Floriano nomearam ministros quando a corte era composta de 15 juízes, não resta dúvida de que Lula é o presidente que mais nomeou ministros até aqui, se levada em conta a composição de 11 ministros.

A nomeação de ministros não significa dizer que o presidente será beneficiado nos feitos de seu interesse. Basta conferir a relação de processos diariamente julgados. Se a alguém recorre a ilação de que possa se favorecer com o fato, só a tal hesitante cabe deduzir a causa. Se a heresia fosse veraz, nesse caso o presidente estaria muito bem. Afinal, a corte é majoritariamente sua.