Título: A aposentadoria das mulheres
Autor: Giambagi, Fabio
Fonte: O Globo, 12/06/2012, Opinião, p. 6

Dando continuidade à série de artigos com propostas específicas para uma reforma da Previdência Social brasileira, depois de ter abordado a adoção de regras mais rígidas para os futuros trabalhadores, de uma regra de transição para quem está na ativa e de ter tratado o tema da idade de aposentadoria, agora chegou o momento de tratar da diferenciação por gênero, ou seja, da distinção existente entre as regras que valem para os homens e aquelas que são aplicadas às mulheres. Como sei que se trata de assunto controverso, serei particularmente cuidadoso na escolha das palavras, para evitar qualquer mal-entendido.

O cientista Isaac Newton, como método científico, enunciou certa vez sua exposição esclarecendo inicialmente: "Je ne supose rien, je ne propose rien; j'expose." No caso deste artigo, especificamente, no final vou me permitir fazer algumas propostas, mas é útil, para efeitos de raciocínio, começar pela exposição de alguns fatos.

A regra geral - e, por mais injusta que ela seja, é a realidade concreta do mundo em que vivemos - é que quase sempre é a mãe, e não o pai, a encarregada da maior parte das tarefas domésticas, o que faz que se fale tanto da denominada "dupla jornada de trabalho". Trata-se de um problema que, por maiores que tenham sido a transformações sociais ligadas ao aumento da presença feminina no mercado de trabalho, nenhuma sociedade conseguiu ainda resolver a contento. Exatamente por essa razão, entendo - e digo isto na tríplice condição de homem, marido e pai - que há razões aceitáveis para que haja algum tipo de diferenciação por gênero na matéria aqui tratada.

Considerem-se, por outro lado, os seguintes fatos, referentes a elementos muito objetivos:

No Brasil, as mulheres podem se aposentar 5 anos antes dos homens;

A expectativa de vida de quem chega aos 60 anos de idade, no caso das mulheres brasileiras, é 3 anos maior que a dos homens;

No mesmo indicador, essa diferença em favor das mulheres deverá, pelas projeções do IBGE, ser ampliada para 4 anos nos próximos 20 anos;

No Censo de 2010, para cada 100 homens idosos de 80 anos ou mais, havia 159 mulheres na mesma faixa etária; e

Em um número cada vez maior de países, as respectivas legislações nacionais estão migrando cada vez mais no sentido de igualar as condições de aposentadoria de homens e mulheres.

Ao mesmo tempo, seria importante que qualquer modificação das regras de aposentadoria considerasse três critérios. Em primeiro lugar, ela deve ser mais dura para com as gerações futuras que para aquelas pessoas que já têm certa idade, pela simples razão de que nas próximas décadas as pessoas tenderão a viver mais. Em segundo lugar, a alteração deve estar sujeita a uma certa carência inicial, para não afetar quem estiver na iminência de adquirir o direito ao benefício. E finalmente, em terceiro, a transformação operada pela Lei - ou pela Constituição - deve, idealmente, ser lenta e gradual.

Levando isso em conta, tenho defendido o seguinte conjunto de propostas para a aposentadoria feminina por idade:

Adoção de uma idade de aposentadoria de 66 anos para as mulheres que começarem a trabalhar após a aprovação da reforma (67 para os homens);

Limitação a uma diferença de 1 ano entre as condições de aposentadoria de homens e mulheres para os futuros trabalhadores e de 2 anos, após longa transição, para aquelas pessoas que já estão no mercado de trabalho;

Carência de 3 anos - até 2015 - para o início de qualquer modificação para aquelas mulheres que se encontram no mercado; e

Redução em 1 ano a cada 5 anos da diferença de regra de aposentadoria entre homens e mulheres, até o limite de 2 anos, o que significa encurtar a citada diferença para 4 anos em 2015, depois para 3 em 2020 e, por último, para 2 em 2025.

Com essas quatro medidas, a sociedade teria tempo para se adaptar à mudança e o Brasil se aproximaria aos poucos do conjunto de regras vigentes em outros países. Naturalmente, pode-se pensar em variantes destas ideias. Os parâmetros concretos a serem aprovados dependeriam de uma negociação necessariamente complexa, cujo espaço natural deve ser o Congresso Nacional. Penso, porém, que esta deveria ser a tendência na direção da qual a sociedade deveria migrar gradualmente.