Título: O STF e o prêmio a Toffoli
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Fonte: Correio Braziliense, 30/09/2009, Opinião, p. 16

É da competência privativa do presidente da República, após aprovação do Senado, nomear os ministros do Supremo Tribunal Federal (artigo 84, inciso XIV, da Constituição). A prerrogativa deferida à Câmara Alta no processo para provimento dos cargos judicantes da Suprema Corte exprime materialização do sistema de freios e contrapesos (checks and balances). Por semelhante mecanismo admitido no constitucionalismo brasileiro, certos atos de um dos órgãos da República devem ser apreciados por outro. Assim se assegura a independência e a harmonia dos poderes, dois fundamentos do regime democrático vigente no Brasil.

Embora lhe caiba a indicação de quem deve, na condição de ministro, ultrapassar os cancelos do STF, cumpre ao presidente da República fazê-la recair sobre pessoa com verbete intelectual há muito sob intensa visibilidade no universo jurídico. Não basta, pois, estribar-se em vontade particular ou ceder a inspiração de fundo apenas político. Tais considerações vêm a propósito da escolha do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, para ocupar vaga aberta na mais alta Corte de Justiça com a morte recente do ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Toffoli por certo exibe virtudes, mas é um quadro em processo de maturação profissional. Não é uma referência da cultura jurídica, exigível aos que se inserem como aptos a exercer a judicatura no STF. Sua atuação como militante da advocacia se resume a um currículo exíguo, insatisfatório. Além da graduação pela Universidade de São Paulo (USP), nenhum título de mestrado e, menos ainda, de doutorado, acrescentou à formação acadêmica. Todavia, como tem apenas 41 anos, possui potencial para surpreender, no futuro, como revelação auspiciosa. Por enquanto, faltam-lhe a experiência e as habilidades singulares que credenciam o jurista a judiciar no colegiado mais alto do Poder Judiciário.

Como é notório escassearem em Toffoli os apontados requisitos básicos, significa que não supre o pressuposto de ¿notável saber jurídico¿ colocado como exigência preliminar e incontornável ao ingresso no quadro de juízes da Suprema Corte. É o que ordena o artigo 101 da Constituição. À semelhante barreira, bastante para tornar insustentável a indicação, antecedeu avaliação apoiada em utilitarismo político condenável.

Aos olhos do presidente da República, por ter Toffoli funcionado como advogado nas campanhas presidenciais do PT em 1998, 2002 e 2006, merecia ele o prêmio da ascensão ao Supremo Tribunal Federal. A nomeação estenderia ao ápice da Justiça o aparelhamento partidário do poder público, anomalia que, desde a posse do petista, acomete a administração governamental. Aí estão razões mais que suficientes para que o Senado corrija a impertinência presidencial e evite a insólita interferência de interesses partidários no funcionamento do STF. Basta rejeitar a indicação do presidente.