Título: O crime de formação de quadrilha
Autor: Lima, Maria
Fonte: O Globo, 21/09/2012, País, p. 4

A condução do julgamento do mensalão pelo ministro Joaquim Barbosa inverteu a ordem das alegações apresentadas pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. Apesar de na peça do MP constar como o primeiro item do julgamento, logo após a introdução, o item "quadrilha" será o último a ser apreciado pelo plenário do STF. Mas há uma lógica por trás dessa escolha. No direito brasileiro, o crime de quadrilha envolve a associação de mais de três pessoas com a finalidade de cometer crimes. Os participantes devem, portanto, ter a vontade de se associarem e devem querer cometer mais de um crime. Mas como provar que havia essa vontade?

Ao contrário dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, em que inúmeros documentos foram analisados pelos ministros, a análise do crime de quadrilha não dá lugar a esse mesmo procedimento. A associação para a prática de crimes não requer formalização ou assinatura de termo de compromisso com a empreitada criminosa. Ao contrário, seria demais supor que houvesse tal tipo de comprometimento entre os envolvidos em alguma associação criminosa.

A prova de que houve o crime de quadrilha, portanto, reside na própria análise da conduta dos acusados, se é possível inferir que a forma como eles praticaram os crimes tinha sido previamente arquitetada e a associação deu-se com essa finalidade. O andar do julgamento nos dá algumas pistas sobre o possível desfecho dessa acusação. Um dos requisitos da lei já está satisfeito: o STF reconheceu a prática de alguns crimes, e não apenas um. Resta a prova da vontade das partes.

Em um esquema tão complexo, fica cada vez mais difícil para a defesa argumentar que as condutas foram isoladamente praticadas sem que houvesse, ao menos, uma prévia coordenação das ações que o STF já considerou crimes.