Título: Trabalhador de sobreaviso ganha adicional de 30%
Autor: Doca, Geralda
Fonte: O Globo, 15/09/2012, Economia, p. 40

Ganho é obtido se funcionário entrar em escala, mesmo que não realize tarefa

BRASÍLIA O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou ontem seu entendimento sobre o chamado "teletrabalho" - quando o empregado realiza tarefas ou fica à disposição das chefias, por e-mail ou celular, fora do horário de expediente. O TST entende que o trabalhador tem direito a um adicional - equivalente a um terço, ou 30%, da hora trabalhada -, mas o empregador deverá colocá-lo em uma escala de plantão ou sobreaviso. Ou seja, é preciso que a empresa determine previamente o período em que o empregado precisará ficar de prontidão, podendo ser convocado a qualquer momento.

Neste caso, mesmo que o empregado não seja acionado terá direito a um terço da hora normal trabalhada. Se ficar de sobreaviso das 8h às 13h, por exemplo, deve receber 30% dessas cinco horas. Se ganha R$ 60 por hora, por exemplo, terá um adicional de R$ 90. Por outro lado, se o patrão convocar o trabalhador no período da escala e ele executar algum serviço, mesmo que por e-mail ou celular, terá direito então a receber hora extra inteira pelo tempo de duração da tarefa.

mutirão de cinco dias

Segundo o presidente do TST, João Oreste Dalazen, com a decisão, o Tribunal encerra a confusão em torno do assunto, criada depois que a Lei 12.551/2011 alterou a CLT, passando a considerar na relação de emprego tarefas realizadas por trabalhadores à distância, longe dos olhos da chefia, por meio eletrônico.

- O objetivo do TST foi colocar uma pá de cal nas controvérsias que há nessa matéria - destacou Dalazen.

Ele disse que a Súmula que trata do tema (a 428) diz apenas que o simples uso de celular, fornecido pela empresa, não dá direito a horas extras. Também não faz referência à escala de plantão ou sobreaviso para garantir direitos trabalhistas. O texto aprovado esta semana e divulgado ontem ficou com a seguinte redação:

"Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período do descanso".

estabilidade para temporária

A revisão da Súmula foi feita durante o mutirão que o TST realizou por cinco dias para alinhar decisões antigas, criando uma interpretação de consenso. Entre elas, o Tribunal entendeu que a lei que regulamentou no ano passado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que subiu 30 dias para até 90 dias, de forma gradual, não tem efeito retroativo. Há milhares de ações de trabalhadores demitidos antes da norma, requerendo o benefício.

Também foram aprovadas duas normas que podem aumentar o custo para as empresas: a estabilidade no emprego da gestante contratada por tempo determinado ou em experiência, por cinco meses após o parto. Já o trabalhador temporário que sofrer acidente de trabalho terá estabilidade por um ano. E no período em que estiver afastado pelo INSS o empregador precisa manter seu plano de saúde ativo.

Em contrapartida, as empresas do setor de vigilância e saúde tiveram uma boa notícia: o TST validou a escala de serviço de 12 horas por 36 horas de descanso. Médicos e vigilantes têm recorrido à Justiça para receber horas extras, disse Dalazen.

- Não tenho dúvida que algumas decisões vão onerar as empresas. Mas, outras não - destacou Dalazen.