Título: Contra o retrocesso
Autor: Tadeu, Paulo
Fonte: O Globo, 14/10/2012, O Globo, p. 12

Tema em discussão - Regulamentação do direito de greve do funcionalismo

O debate em torno do direito de greve dos servidores ocorre num momento em que a sociedade acabou de enfrentar uma onda de greves no serviço público. No seu auge, o movimento levou à paralisação de aproximadamente 350 mil funcionários de 26 setores da administração. Diante desse quadro, o governo decidiu encaminhar a regulação do direito de greve no setor público.

É importante ressaltar que pesa sobre os servidores públicos um hiato jurídico deixado pelo Congresso Nacional no que tange a paralisações dos serviços prestados à sociedade. O direito de greve, um avanço no processo civilizatório, tem se constituído, nos últimos dois séculos, num dos mais importantes instrumentos para as conquistas econômicas e sociais dos trabalhadores.

O Brasil é signatário da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, que garante aos servidores públicos o direito de organização, abre espaço para a negociação e lhes estende o direito de greve. A Constituição de 1988 contemplou esses direitos aos servidores e determinou que o Congresso regulamentasse o assunto. Infelizmente, o Parlamento se omitiu e o tema ficou congelado na pauta parlamentar. O Supremo Tribunal Federal, em 2010, acolheu mandato de injunção e determinou que, na ausência de legislação específica, fossem aplicadas às greves do setor público as mesmas regras seguidas pelos trabalhadores do setor privado.

Portanto, é importante ressaltar que já existe o direito de greve dos servidores. O que falta é a regulamentação. O ponto mais polêmico que veio à tona com a determinação do STF é a questão do pagamento dos dias parados. Nas greves do setor privado, este ponto entra na discussão da convenção coletiva, o que não existe no serviço público. O tema tem sido tratado com equilíbrio e prevalecido o bom-senso, mas ao Estado não cabe a omissão. O assunto é complexo e precisa de uma solução definitiva, que contemple os direitos dos servidores públicos e também os da sociedade.

O Congresso Nacional não pode se omitir e tem obrigação de aprofundar as discussões sobre um tema que envolve inúmeras tecnicalidades, dada a natureza dos serviços públicos, em especial os considerados essenciais. As discussões devem ser norteadas, contudo, pelo pressuposto de que a greve no setor público é um direito constitucional. Não podemos pensar em retirar o direito de greve da sociedade moderna como se ele fosse um tumor maligno. É preciso estabelecer uma legislação equilibrada, profissional e sem retaliações aos profissionais. Qualquer ação diferente disso e que vise à criminalização do movimento tem que ser descartada sob pena de vivermos retrocessos civilizatórios e democráticos.