Título: Indução à ineficiência
Autor: Fagundes, Jorge; Mattos, Cesar
Fonte: O Globo, 01/11/2012, Opinião, p. 17

Em julho passado, a Agência nacional de Telecomunicações (Anatel) submeteu a uma consulta pública um Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), com o "objetivo de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição no setor de telecomunicações".

O plano se baseia em uma ideia muito simples: a atuação do regulador deve ficar restrita aos mercados em que ainda não há concorrência e para os quais não se vislumbra um ambiente competitivo.

Infelizmente, algumas indicações da Consulta Pública (41/2011) parecem ir na contramão desse objetivo maior.

Destacamos quatro aspectos da Consulta de 2011 que lançam dúvidas sobre a orientação modernizante do plano.

Primeiro, a introdução do plano não parece substituir outros regulamentos da Anatel, mas sim aduzir mais obrigações e restringir o espaço decisório das empresas.

Isto implica na perda de uma das principais virtudes deste modelo de regulação: o incentivo ao investimento pela desoneração burocrática.

Segundo, o tipo de concorrência relevante é o entre operadores que investem em suas próprias infraestruturas, e não o que cria uma competição artificial em que o concorrente usa a infraestrutura da empresa instalada - o operador entrante "aluga" esta infraestrutura para ofertar o serviço com a sua marca.

Nesta modalidade, o iniciante praticamente não gera uma ampliação real da oferta, do serviço e do investimento setorial.

Terceiro, há indicações de que a Anatel dará incentivos especiais ao investimento em determinadas tecnologias.

Isto quebra a chamada "neutralidade tecnológica" da regulação que entende que as forças da competição sinalizam a melhor combinação de tecnologias para atender às necessidades do mercado.

Em alguns casos, para melhor servir determinada clientela, é requerido foco em preços baixos, com investimentos em tecnologias de menor preço.

Em outras circunstâncias o usuário pode ser mais exigente e tecnologias mais sofisticadas são recomendadas. Para atender adequadamente a mercados tão diversos como os do Brasil é preciso regulação com flexibilidade.

Quarto, a missão das medidas impostas somente às operadoras com chamado "poder de mercado significativo", quando cabíveis, é fomentar a concorrência onde ela não existe ou é precária, mas é possível. Não cabe este tipo de medidas quando:

há competição vigorosa, de modo que as medidas acabam por proteger o concorrente e não a concorrência e;

o mercado é de "universalização", não se vislumbrando a emergência de concorrência sustentável em função da insuficiência da demanda.

Nesse caso, insistir em fomentar a concorrência é claramente induzir uma estrutura de mercado ineficiente.