Título: Internação não pode ser em presídio
Autor: Sassine, Vinicius
Fonte: O Globo, 17/02/2013, País, p. 6
Contexto
Presos com transtorno mental devem ser tratados em hospital de custódia ou clínica
O juiz aplica uma medida de segurança quando, por conta de um transtorno mental, o responsável pelo crime compreende parcialmente a ilicitude ou é incapaz de compreender. Essas pessoas são, então, consideradas semi-imputáveis ou inimputáveis.
Um exame determina a incidência de insanidade mental. Ao acatar os resultados do exame, o juiz absolve o acusado e determina a aplicação da medida de segurança. O prazo mínimo é de um a três anos. Se a periculosidade persistir, a internação prossegue por tempo indeterminado. Para que o fim da medida seja decretado, é exigido um laudo de cessação de periculosidade.
Os apenados com reclusão devem ser internados num hospital de custódia ou numa clínica psiquiátr ica. No entanto, o juiz deve dar preferência ao tratamento ambulatorial, em consonância com a Lei Antimanicomial, em vigor desde 2001. Mas, em qualquer situação, o infrator obr igator iamente deve ser tratado por uma equipe de saúde mental.
Qualquer pessoa que for presa e desenvolva algum tipo de surto já na cadeia, deve receber atendimento na rede de saúde mental, confor me o transtorno desenvolvido ou agravado. O atendimento ambulatorial pode ser realizado no presídio.
No entanto, se a partir desse episódio, o juiz optar pela absolvição e pela aplicação de uma medida de segurança, a pessoa deve ser levada para um hospital de custódia, uma clínica psiquiátrica ou para tratamento ambulatorial fora do cárcere.
Tanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ ) quanto a Procurador ia Geral da República (PGR) consideram inadmissíveis o cumprimento de medidas de segurança em presídios e cadeias públicas. Todas as portarias e resoluções que estão em vigor, alinhadas com a Lei Antimanicomial, vetam a prática.