Título: A constitucionalidade do projeto de lei Ficha Limpa
Autor: Reis, Márlon Jacinto
Fonte: Correio Braziliense, 12/10/2009, Opinião, p. 11
Juiz de direito, presidente da Associação Brasileira dos Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe) e membro do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral
O Congresso Nacional está diante de uma conclamação da sociedade para definir regras de inelegibilidade que estejam em consonância com o que expressamente determina o § 9º, do art. 14, da Constituição. Emendado em 1994 em virtude do escândalo dos Anões do Orçamento, o dispositivo determina a edição de novas inelegibilidades, ¿a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato¿.
É a própria Constituição, portanto, quem autoriza o legislador a instituir hipóteses de inelegibilidade que levem em conta traços objetivos do histórico pessoal dos candidatos.
A sentença criminal não produz efeitos no âmbito penal senão após o trânsito em julgado. A existência de condenações por delitos graves, mesmo que não transitadas em julgado, pode, todavia, ser levada em consideração nos outros ramos do saber jurídico, sem que isso signifique qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência.
A Justiça da Infância e da Juventude, por exemplo, não pode conceder a adoção a alguém que ostenta em seu currículo condenação por abuso sexual de crianças. De igual forma, como já salientado em estudo elaborado pelo juiz federal George Marmelstein, pessoa sujeita a condenação dessa natureza não deve participar de concurso público para o preenchimento de vaga para professor de uma creche.
Nessas matérias resta evidente a supremacia de outros interesses maiores sobre a segurança jurídica do indivíduo submetido a condenação quando postulante a mandato eletivo. O princípio da presunção de inocência é uma conquista da civilidade, mas não pode impedir que o direito universal a um governo honesto seja suplantado por regras que não têm aplicabilidade senão nos estritos domínios do direito penal.
Já tive oportunidade de levantar outra hipótese: a do empregado que tentou tirar a vida do patrão. A demissão por justa causa não estará jamais submetida à necessidade do aguardo do trânsito em julgado de uma eventual sentença penal condenatória. Nada impede a imediata demissão do trabalhador, eis que aqui imperam princípios tipicamente aplicáveis ao direito do trabalho.
Também o direito eleitoral tem a sua própria principiologia. No vértice dos fundamentos do estudo das inelegibilidades está o princípio da proteção, expressamente adotado pela Constituição no dispositivo já citado. É por isso que ao fixar inelegibilidades o legislador pode partir de presunções. Presume-se que o cônjuge do mandatário fará uso inadequado do poder político se for admitido à sua sucessão e que o analfabeto não estará à altura de assumir o poder político.
Daí porque nada impede o legislador de, atuando de forma complementar à Constituição, fixar parâmetros objetivos de inelegibilidade baseados na existência de condenações por crimes graves e infamantes, afastando-o provisoriamente dos pleitos eleitorais. Não se trata de considerá-lo antecipadamente culpado, mas de reconhecer presentes sinais objetivos que aconselham sua retirada do certame: a condenação por crimes que afetam a honorabilidade esperada dos mandatários.
Para afastar de vez qualquer dúvida existente sobre o tema é preciso ter em mente o seguinte: inelegibilidade não é pena. Trata-se tão-somente de um requisito imposto aos que pretendam ser candidatos. A candidatura depende fundamentalmente da iniciativa do postulante e da submissão do seu intento aos marcos legalmente definidos.
O 1,3 milhão de pessoas que subscreveram o projeto de lei de iniciativa popular denominado Ficha Limpa (PLP 518/2009) representam uma multidão a demandar do Congresso que, atento ao que diz a Constituição, aumente o rigor das normas atuais, fixando vedações à participação de quantos ostentem certidões criminais de conteúdo inadequado.
Também prevê que os que já foram condenados por desvio de recursos públicos resolvam primeiro as suas sérias pendências criminais antes de pretenderem dirigir politicamente a sociedade. Trata-se de delito de gravidade extremada, que a Campanha Ficha Limpa acertadamente situa entre outros igualmente infamantes.
A sociedade brasileira acordou para esse que é o seu desafio mais premente: substituir os paradigmas da política por outros que a resgatem como atividade nobre, essencial e destinada aos que se prepararam para a difícil tarefa de colocar o seu dinamismo a serviço do bem comum.