Título: STF aprova a extradição de Battisti
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Fonte: Correio Braziliense, 19/11/2009, Opinião, p. 32

Com o voto do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF) decretou ontem por cinco votos a quatro a extradição para a Itália do ex-ativista italiano Cesare Battisti. A votação apurada em sessão anterior estava empatada em quatro votos a quatro. Mas o acórdão aprovado concede ao presidente da República a faculdade de ordenar ou não a entrega do extraditando ao governo italiano, embora haja considerado ilegal o asilo concedido. De qualquer modo, o juízo da Suprema Corte sobre a questão, formulado com ampla fundamentação jurídica e lavrado em obediência aos direitos humanos, não pode ser ignorado pelo presidente da República.

Cumpre anotar que a decisão do STF deixou claro que as ações criminosas de Battisti não tiveram motivação política. Constituíram crimes comuns previstos na legislação penal do Brasil e da Itália. Eventual recusa ao cumprimento da decisão proferida pela mais alta instância judicial do país coloca o presidente da República na posição de conivente com ações gratuitas e brutais de homicidas movidos por sectarismos bárbaros. E sinalizará à sociedade internacional que o Brasil é abrigo de insurgentes contra os Estados plurais e democráticos mediante atos terroristas e matança indiscriminada de pessoas.

O caráter político que o ministro da Justiça, Tarso Genro, atribuiu aos delitos cometidos por Battisti, para efeito de conceder-lhe asilo no Brasil, não foi além de barretada para consumo dos teóricos da violência ideológica. No fim dos anos 1970, quando Battisti assassinou a sangue frio quatro pessoas, a Itália, tal como agora, ostentava franquias democráticas plenas. Se as instituições funcionavam com integral respeito às garantias individuais e às liberdades públicas, nenhuma razão havia para a guerrilha desatada contra a ordem constituída.

Logo, assassinatos, assaltos ao patrimônio público e outras atrocidades não poderiam configurar-se na Itália senão como crimes comuns, de índole terrorista ¿ não como rebelião armada contra governo tirânico. Battisti, todavia, louvou-se nas ações do movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) para, em nome da causa, qualificar-se como líder de organismo dissidente do regime italiano. A alegação, caso fosse admitida, abriria exceção a todo tipo de organização facinorosa para (sob o manto dos direitos deferidos a autênticos perseguidos políticos) obter em plagas distantes a absolvição de bandidos implicados em delitos monstruosos.

A punição imposta a Battisti pela Justiça italiana (no caso, prisão perpétua) foi reconhecida pela França, que o julgou e o extraditou. Ele é um assassino bárbaro que atuou sob a égide ideológica de uma esquerda radical. Matou sem hesitação e sem oferecer nenhum meio de defesa às vítimas. Remetê-lo de volta ao seu país, para ali reparar o morticínio praticado contra inocentes, atende aos compromissos assumidos pelo Brasil no tratado de extradição celebrado com a Itália. Convém lembrar que as convenções internacionais subscritas pelo governo brasileiro têm força de emenda constitucional (Constituição, artigo 5º, § 3º). Há, portanto, de serem cumpridas de forma cogente.

Não cabe ao presidente da República valer-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a extradição, mas não a determina, para escapar da obrigação de entregar Battisti às autoridades italianas. São sobejas as provas que o identificam como assassino frio e cruel.