Título: A eficácia maior do concurso público
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Fonte: Correio Braziliense, 24/11/2009, Opinião, p. 20

A seleção de quadros para atender às necessidades do serviço público jamais lastreou-se em regras que não pudessem ser contornadas pela intervenção política de índole deletéria. Salvo alguns ensaios de medidas legislativas, mas até hoje em estado de hibernação nas serventias do Congresso, pouco ou quase nada se fez para erradicar a anomalia. Coube ao Supremo Tribunal Federal (STF) oferecer-lhe a resistência mais severa, no caso direcionada ao combate ao nepotismo. Expressou-se na edição da Súmula Vinculante nº 13, de agosto de 2008, que proibiu a nomeação de parentes para cargos de confiança e comissionados dos Três Poderes.

Todavia, permaneceu em aberto, entre muitas, a questão das disciplinas destinadas a conferir efetividade aos concursos para habilitar candidatos a vagas na administração pública. Projeto aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, em caráter terminativo, constitui iniciativa de alcance visível para avançar na solução do problema. Estabelece garantia de nomeação compulsória para todos os classificados em relação ao número de vagas oferecidas no edital. Vale dizer, todas deverão ser preenchidas e nelas investidos os pleiteantes que obtiverem êxito. Está afastada a hipótese de alguns candidatos serem deslocados para outros prazos de nomeação.

Aí está a inovação mais saliente da proposta chancelada pela CCJ do Senado, não a única. Há proibição imposta ao gestor público que o impede de convocar novo concurso ¿enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado¿. Na disposição editalícia, há de prever-se que a validade de semelhante torneio de capacitação será de dois anos, admitida prorrogação por igual período e por uma só vez. As novas regras ingressarão no sistema legal mediante alterações no Estatuto do Servidor Público (Lei nº 8.112/90). Em suma, acaba-se com a rotina escandalosa de concursos que jamais levaram aprovados a ocupar as funções oferecidas.

Além dos preceitos de ordem prática, a proposta, que é de iniciativa do senador Marconi Perillo (PSDB-GO), abre espaço a reflexões sobre funcionalismo e em torno do modelo meritocrático como fonte de oxigenação da política de recursos humanos. Qualquer debate em torno do tema remete às virtudes do concurso público como forma de propiciar a profissionalização da burocracia estatal.

É indispensável que noções do gênero vitalizem a consciência de que a ascensão do Brasil ao plano das economias mais pujantes do mundo depende, em parte crítica, de gestão pública eficiente. Vale dizer, organismo operacional movimentado por braços recrutados entre os mais hábeis, capazes de criar e operar as ferramentas tecnológicas. Quanto aos termos específicos do projeto de Perillo, acrescente-se que, pelo menos, uma emenda poderia torná-lo ainda mais eficaz. Seria o caso de proibir a convocação de concursos para formar cadastros de reserva, que é notória maneira de burlar a lei e seguir com a infestação do serviço público de funções comissionadas e de confiança.