Título: Um trem da alegria ainda maior
Autor: Vaz, Lúcio
Fonte: Correio Braziliense, 01/12/2009, Política, p. 9

Nova proposta discutida na Câmara pode efetivar, sem concurso, mais de cinco mil tabeliães

José Genoíno apresentou projeto alternativo efetivando apenas substitutos nomeados entre 1988 e 1994

O novo texto da PEC dos Cartórios (471/2005) poderá ampliar ainda mais o trem da alegria do setor. Pela proposta anterior, considerada inconstitucional pelo presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP) há cerca de um mês, estava prevista a efetivação, sem concurso público, dos substitutos ou responsáveis designados até novembro de 1994, desde que estivessem respondendo pela serventia nos últimos cinco anos. Com a nova redação, serão efetivados aqueles que ingressaram até 1994 e que se encontrarem respondendo pela serventia na promulgação da emenda. A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc) avalia que essa alteração amplia o trem da alegria para cerca de 5 mil vagas.

De acordo com a alteração(1) acertada com o presidente da Casa, será beneficiado um responsável por cartório que for efetivado até mesmo após a aprovação da PEC 471 na Câmara, desde que antes da sua aprovação pelo Senado. Ele deverá ter sido designado substituto até 1994, mas isso já estava previsto no texto anterior, considerado inconstitucional pela cúpula da Câmara. A Andecc divulgou nota para contestar a ideia de que o trem da alegria seria reduzido. ¿Depois de todos reconhecerem o absurdo e a inconstitucionalidade da PEC 471, os seus defensores tentam enganar os deputados federais e a sociedade, dizendo que a inconstitucionalidade foi retirada e que o trem da alegria teria diminuído. Mas isso não é verdade. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), serão mais de 5.000 cartórios doados¿, diz a nota.

O deputado José Genoíno (PT-SP) tem uma proposta intermediária para a PEC dos Cartórios. Ele defende que sejam beneficiados apenas aqueles que foram efetivados pelos tribunais de Justiça dos estados entre 1988 (data da promulgação da Constituição Federal) e novembro de 1994, suposta data de regulamentação do artigo 236 da Constituição, que prevê o concurso público para o ingresso no serviço notarial.

Debate O CNJ entende que o artigo 236 é autoaplicável, não necessitando de regulamentação. Já a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) sustenta que o artigo 236 só foi regulamentado seis anos depois, em 1994, quando a Lei 8.935 remeteu às legislações estaduais as normas dos concursos de provimento e remoção. Mas a Anoreg argumenta que, passados 15 anos, ¿várias situações que deveriam ser temporárias consolidaram-se e essas pessoas correm sérios riscos de serem afastadas e perderem os cargos depois de trabalharem, investirem e aperfeiçoarem os serviços¿.

A Andecc afirma que o artigo 236 prevê apenas a regulamentação das atividades e da sua fiscalização, além das normas gerais para fixação da remuneração. O ingresso na atividade está previsto no parágrafo 3º, mediante concurso público. Esse parágrafo também diz que nenhum cartório poderá ficar vago por mais de seis meses. Caberia aos tribunais de Justiça nomear responsáveis, interinamente, após o prazo de seis meses. São esses responsáveis que reivindicam a sua efetivação, por intermédio da nova emenda constitucional.

1 - Discretas mudanças A versão anterior da PEC outorga a delegação da titularidade dos serviços notariais a quem foi designado substituto ¿até 20 de novembro de 1994 e que, na forma da lei, encontrarem-se respondendo pela serventia há no mínimo cinco anos ininterruptos imediatamente anteriores à data de promulgação da Emenda Constitucional¿. Já a versão atualmente discutida prevê que a delegação da titularidade deve ser dada ¿àqueles designados substitutos ou responsáveis pelas respectivas funções até 20 de novembro de 1994 que se encontrarem respondendo pela serventia à data de promulgação da Emenda Constitucional¿.