Título: STF volta atrás em trecho da decisão
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Fonte: Correio Braziliense, 17/12/2009, Brasil, p. 16
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reabriram ontem o caso do ex-ativista italiano Cesare Battisti. No julgamento de um recurso apresentado pelo governo da Itália, os ministros encontraram uma brecha jurídica para responsabilizar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva caso não cumpra o tratado de extradição firmado com a Itália. Há cerca de um mês, o STF havia aceitado o pedido do governo italiano de extraditar o ex-ativista, mas deixou a cargo do presidente a palavra final. Battisti foi condenado na Itália à prisão perpétua por quatro assassinados ocorridos no fim da década de 70.
A reviravolta ocorreu no questionamento do governo da Itália quanto ao voto do ministro Eros Grau. Ao proclamar o resultado do julgamento no mês passado, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, determinou que a futura decisão de Lula sobre extraditar ou não Battisti era um ato de vontade absoluta, o que lhe permitiria descumprir o tratado firmado com a Itália. Os advogados do governo italiano, contudo, argumentaram que o ministro Eros Grau não havia referendado esse entendimento.
Na retomada do julgamento, Eros Grau esclareceu que, ao contrário da proclamação, Lula tem de respeitar os termos do tratado. ¿No meu entender, o ato não é discricionário, porém, há de ser praticado nos termos do direito convencional. Não existe dúvida quanto a esse ponto, votei com os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia e Ayres Britto com a decisão de que o Supremo autoriza e quem vai executar ou não é o presidente da República¿, disse.
Para o advogado de defesa de Battisti, Luís Roberto Barroso, o STF não mudou de entendimento no novo julgamento. Segundo ele, o tratado firmado entre os dois países também prevê a concessão de refúgio no Brasil. ¿Apesar das sucessivas tentativas da Itália de não se conformar com o resultado, a maioria do STF reiterou que a competência final é do presidente da República¿, disse.
No meu entender, o ato não é discricionário, porém, há de ser praticado nos termos do direito convencional