Título: Receita flexibiliza regras para preços de referência no comércio exterior
Autor: Galvão, Arnaldo
Fonte: Valor Econômico, 29/09/2008, Brasil, p. A2

Estão em vigor regras mais claras sobre a documentação que as empresas têm de apresentar à Receita Federal nos pedidos de redução da margem de lucro para os casos de preços de transferência. Nas importações e exportações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, a lei adota margens de lucro fixas para evitar manipulação de preços e sonegação fiscal. Apesar dessa rigidez, é possível requerer mudança na definição do ganho, que será a base de cálculo de tributos. As novas normas constam da portaria 222, de 24 de setembro de 2008, publicada na edição de sexta-feira do "Diário Oficial da União". Foi revogada a portaria 95, de 30 de abril de 1997.

Segundo técnicos da Receita, as contribuintes terão de provar que, em operações de comércio exterior com empresas não-vinculadas, a margem de lucro foi menor que as predeterminadas na lei 9.430, de 1996. Se não houve esse tipo de importação ou exportação, vale apresentar caso de terceira empresa, devidamente documentado.

O artigo 23 da portaria 222 também prevê que não cabe recurso da decisão que nega o pedido de alteração de percentual ou margem de lucro. Na visão dos auditores da Receita, os contribuintes terão mais segurança jurídica e previsibilidade. Nesses processos administrativos, a Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal dá um parecer e a decisão é do ministro da Fazenda.

A lei 9.430/96 estabeleceu margens de lucro fixas para evitar que contribuintes, principalmente pessoas jurídicas, deixassem de pagar Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Antes dessas normas entrarem em vigor, havia a possibilidade de elevar exageradamente os valores das importações ou baixar de maneira excessiva o preços das exportações realizadas entre companhias do mesmo grupo.

Apesar de a lei 9.430/96 admitir pedidos de redução de margem, a portaria 95/97 deixava grande espaço de arbítrio para a autoridade tributária decidir quais seriam os documentos e provas que tinham de ser apresentadas. Na prática, o que ocorreu foi a rejeição dos dois únicos pedidos apresentados em 11 anos. O julgamento do primeiro pedido, apresentado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Agrícola (Sindag), demorou quatro anos.

Segundo o sócio da consultoria Deloitte, Carlos Ayub, e o gerente Caio Chizolini a portaria 222 tem impacto nos métodos que usam margens de lucro fixas. De acordo com os tributaristas, o método mais utilizado nas importações é o Preço de Revenda menos Lucro (PRL), com faixas de ganhos prefixadas em 20% (revenda direta) e 60% (compra de insumo ou matéria-prima). Nas exportações, o mais aplicado é Custo de Aquisição ou Produção mais Tributos e Lucro (CAP), que tem margem de 15%.

Na avaliação de Ayub e Chizolini, agora as regras estão mais claras e a portaria 222 é mais flexível que a portaria revogada. Eles alertam para a complexidade das exigências e para o fato de não haver recursos na esfera administrativa. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) foi uma das entidades empresariais que mais pressionaram o governo para a flexibilização das normas de preços de transferência.