Título: Sentença garante INSS sobre folha salarial a agroindústria
Autor: Aguiar, Adriana
Fonte: Valor Econômico, 20/10/2008, Legislação & Tributos, p. E2

Uma agroindústria foi autorizada pela Justiça a recolher contribuições previdenciárias com base na folha de salários mesmo com a vigência da Lei nº 10.256, de 2001. A legislação alterou a base de cálculo das contribuições do setor de folha de pagamentos para receita bruta, com uma alíquota de 2,5%. A sentença, da primeira instância da Justiça federal, é a primeira que se tem conhecimento sobre o tema.

O juiz declarou o artigo 1º da Lei nº 10.256 inconstitucional por entender que, segundo a Constituição, não poderia haver mais uma contribuição além do PIS e da Cofins que tivesse o faturamento ou a receita bruta como base de cálculo. Com base nesse entendimento ele cancelou as autuações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a empresa.

Segundo o advogado da empresa, Dalton Luiz Dallazem, do escritório Perin & Dallazem Advogados Associados, a empresa foi autuada por não recolher as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta de todas as suas unidades. Além de contestar a constitucionalidade da alteração na base de cálculo do tributo, ele diz que apenas uma das três unidades produtoras da empresa poderia ser enquadrada como agroindustrial e, assim, teria que recolher o tributo com base na receita, como estava sendo feito. Nas demais unidades, segundo o advogado, a contribuição deveria ser calculada sobre a folha de salários.

De acordo com Dallazem, autuações desse tipo têm sido comuns após a unificação da Super-Receita, que unificou a arrecadação tributária e a previdenciária. Ele diz que empresas que possuem alguma de suas unidades ligadas à agroindústria, mas apenas um CNPJ, devem ficar atentas - também pelo fato de a Instrução Normativa nº 3 do INSS dispor que todas as unidades terão que ser calculadas como agroindustrial caso uma delas o seja.

Diante das autuações, a empresa resolveu contestar a constitucionalidade da lei que alterou a base de cálculo da contribuição previdenciária no Judiciário. Como o juiz da primeira instância da Justiça federal declarou a própria lei inconstitucional, não houve discussão sobre a validade da instrução normativa. Segundo Dallazem, o precedente pode servir para que outras empresas contestem a nova base de cálculo na Justiça.

De acordo com o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, o órgão deverá recorrer da decisão da primeira instância da Justiça federal. Segundo ele, a Fazenda entende que não há inconstitucionalidade na Lei nº 10.256, já que o artigo 195, parágrafo 9º da Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais, entre elas a previdênciária, poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica.

O tributarista especializado no setor agroindustrial Eduardo Diamantino, no entanto, concorda com a tese da empresa. "O pedido é absolutamente legítimo", diz. "Não há como vincular contribuição previdenciária com a receita da empresa, que nada tem a ver com o objetivo da contribuição", afirma. O advogado conta que também teve um cliente autuado por ter uma de suas unidades considerada como agroindustrial e que, por isso, segundo o entendimento da Receita Federal, todas as unidades teriam que pagar a contribuição previdenciária sobre a receita, e não sobre folha de pagamento. No caso, entretanto, a empresa optou por recorrer administrativamente e ainda não há decisão. Para as empresas que estão nessas condições e ainda não foram autuadas, a solução, segundo o advogado, é fazer um rearranjo na empresa e separar a atividade agroindutrial em um CNPJ e as demais atividades em outro.