Título: TST reconhece arbitragem individual
Autor: Carvalho, Luiza de
Fonte: Valor Econômico, 21/10/2008, Legislação & Tributos, p. E2

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve fortalecer o uso da arbitragem - método alternativo ao Judiciário para a resolução de conflitos - na área trabalhista. A Sétima Turma do TST reconheceu como válida uma sentença arbitral originada em uma câmara de arbitragem de Feira de Santana, na Bahia. A ação judicial foi proposta por uma trabalhadora que, após ter a rescisão de seu contrato de trabalho homologada na câmara arbitral, pleiteava o direito a diferenças salariais sob a alegação de que o acordo seria inválido. Ao que se conhece, a decisão do TST é pioneira na corte - até então, a Justiça do Trabalho costumava reconhecer a arbitragem apenas em dissídios coletivos, conforme previsto no artigo 114 da Constituição Federal.

A possibilidade de solucionar conflitos por meio da arbitragem surgiu com a edição da Lei nº 9.307, de 1996, e desde então a prática tem crescido em diversas áreas do direito. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em 2001 constitucional a Lei de Arbitragem. No entanto, para os contratos individuais de trabalho o uso do método ainda é controverso. Isso porque a lei sobre o tema prevê que o instrumento só pode ser usado para direitos patrimoniais disponíveis. Em muitas decisões judiciais tem sido firmado o entendimento de que os direitos dos trabalhadores seriam indisponíveis e, portanto, não sujeitos à arbitragem.

Normalmente, essas discussões não chegam ao TST, pois envolvem o reexame de provas. Mas, como no caso em questão a ex-funcionária contestava a constitucionalidade da lei e a validade do termo de arbitragem, a corte pôde se manifestar. A trabalhadora questionava uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região, que considerou ter sido a sentença arbitral ter sido proferida nos termos da lei. Ao não dar seguimento ao recurso, os ministros do TST consideraram que a arbitragem para dissídios individuais pode ser válida e eficaz se não houve erro na sentença proferida pelo juiz arbitral. De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo, a arbitragem não pode ser tida como sinônimo de fraude. "Ainda que existam procedimentos inidôneos, a generalização é perigosa", afirma. Para o ministro, o uso da arbitragem em conflitos trabalhistas poderia desafogar o Judiciário de milhares de processos.

Para Cássio Telles Ferreira Netto, presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), o acórdão não poderia ter vindo em melhor hora, pois a arbitragem trabalhista, segundo ele, encontra-se em xeque por conta de diversas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho contra câmaras arbitrais que realizam procedimentos em dissídios individuais. Segundo o advogado Maurício Fleury, do Ecclissato, Fleury, Caverni e Albino Neto Advogados, o método é cada vez mais visado pelas empresas, mas não tem sido recomendado em razão das decisões anuladas pela Justiça.