Título: SP reduz impostos de olho no pré-sal
Autor: Watanabe, Marta
Fonte: Valor Econômico, 22/10/2008, Brasil, p. A5

O Estado de São Paulo entrou na disputa para atrair investimentos para a exploração e produção de petróleo e gás, o que inclui o óleo da camada pré-sal. Um decreto prevê a aplicação de um benefício fiscal que resulta, na prática, em cobrança reduzida do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A importação de bens em admissão temporária para instalações de produção de gás e petróleo ficará com carga tributária de 7,5% com uso de créditos ou de 3% sem créditos. Para bens destinados à exploração, a importação será tributada a 1,5%, sem apropriação de crédito.

As reduções implementadas por São Paulo estão autorizadas desde novembro do ano passado pelo Convênio nº 130, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), mas foram regulamentadas esta semana e entrarão em vigor a partir do início de 2009. Os benefícios valem até dezembro de 2020. Os incentivos serão aplicados aos bens incluídos no convênio.

O Decreto nº 53.574/2008 também estabelece redução de ICMS para operações com bens e mercadorias que mais tarde são destinados a fabricantes estrangeiros e em etapa seguinte, importados em regime de admissão temporária para exploração ou produção de petróleo e gás natural. A norma paulista diz ainda que, no caso da exploração de petróleo e gás, a carga de ICMS de 1,5% estabelecida pelo decreto pode ser convertida em isenção, caso seja comprovado que outro Estado concede benefício fiscal mais favorável.

Alguns Estados, porém, já concedem a isenção para essa situação. Entre eles, o Rio de Janeiro, que regulamentou o assunto em janeiro deste ano e o Espírito Santo, em decreto de agosto. A isenção é permitida pelo convênio do Confaz. "Na prática o Estado de São Paulo está concedendo isenção para a exploração também", acredita Guilherme Dias, secretário de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo.

O tributarista Leonardo Lima Cordeiro, do escritório Braga & Marafon, lembra, porém, que a concessão de isenção nos casos em que a exploração tiver tributação mais favorável por outros Estados é uma possibilidade que o decreto garante ao governo, mas o assunto, segundo determinado pela própria norma, ainda deve ser regulamentado pelo governo paulista. Para ele, o alvo de São Paulo é o Rio de Janeiro que, apesar de conceder isenção para as importações de bens para exploração, também dá ao secretário de Fazenda o poder de substituir a qualquer tempo a isenção por uma tributação de 1,5%, sem apropriação de crédito. "Provavelmente foi uma forma de garantir tributação mínima, caso outros Estados não concedam efetivamente a isenção."

O secretário de Fazenda do Rio, Joaquim Levy, diz que a previsão de substituição da isenção por uma tributação reduzida de ICMS foi apenas uma forma técnica de garantir ao Estado a cobrança dos 1,5% permitidos pelo convênio do Confaz. "Nós cumprimos nosso compromisso sem destruir a possibilidade dada pelo convênio de tributar a exploração."

O convênio para o setor de petróleo e gás foi negociado no ano passado para tentar uniformizar a tributação de ICMS no setor. O convênio nº 130 substituiu um anterior que permitia alíquota zero de ICMS para bens incluídos no Repetro, regime aduaneiro destinado a bens para o setor de petróleo e gás. Em 2002, o Estado do Rio havia iniciado tentativas para tributar o setor. A mais polêmica de todas foi a Lei Valentim, que estipulava ICMS de 18% na admissão temporária.

Em nota, o coordenador de administração tributária da secretaria da Fazenda de São Paulo, Otávio Fineis, lembra que a legislação de São Paulo já concedia alguns incentivos para a indústria de petróleo e, antes de aderir ao convênio, foi necessário avaliar o impacto das mudanças tanto para as empresas do setor quanto para a renúncia fiscal do Estado. Fineis diz ainda que a eventual substituição de carga tributária reduzida de ICMS para isenção deve ser regulamentada no início de novembro. Qualquer benefício, porém, diz, deve ser implementado de forma setorial e não de forma a beneficiar um ou outro contribuinte.