Título: Poder de decisão e voto decisivo na assembléia geral de credores
Autor: Luis Cláudio Montoro Mendes e Felipe Ribeiro da Lu
Fonte: Valor Econômico, 25/02/2005, Legislação & Tributos, p. E2

A intenção do legislador em proteger a classe dos empregados, quando da elaboração da nova Lei de Falências, pode ter dificultado o acesso das empresas à recuperação judicial. Isso porque a empresa em dificuldades que ajuizar seu pedido de recuperação judicial terá que obter a aprovação dos termos de seu plano de recuperação de todos os seus credores, os quais, conforme a nova lei, estarão divididos em três classes distintas, a saber: a classe dos credores quirografários e com privilégios gerais; a dos credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais; e, finalmente, a classe dos credores trabalhistas. Conforme estes dispositivos da nova Lei de Falências, a classe dos credores trabalhistas foi privilegiada, tendo sido a ela resguardado o poder da decisão quando da recuperação judicial, tanto pela classe figurar como a primeira em preferência na ordem de recebimento dos créditos na falência como por meio da contagem de votos que, nesta classe, se faz apenas por cabeça. Mesmo que a empresa em recuperação judicial seja obrigada a pagar a seus empregados, no prazo máximo de 30 dias da aprovação do plano, os valores devidos de natureza salarial e que tenham vencido nos três meses anteriores ao ingresso do pedido, até o limite de cinco salários-mínimos, acabam restando outros créditos que fornecerão a esses credores trabalhistas grande força em uma assembléia geral de credores. Ademais, não haverá empresa que arrisque ingressar em uma assembléia de credores com uma proposta que venha a postergar o pagamento dos créditos trabalhistas, até o limite legal de um ano, sob pena de desagradar a classe mais poderosa de seus credores, que não se furtarão em votar contrariamente à aprovação do plano de recuperação, voto que será contado por cabeça, portanto não influindo o montante e nem a relevância dos créditos. Se o voto por cabeça sobreveio da intenção original de resguardar os próprios integrantes da classe trabalhista, evitando que aqueles que detivessem créditos maiores viessem a prejudicar os demais, esta previsão acabará por criar disparidades dentro da própria classe, acarretando na possibilidade de veto dos planos de recuperação que não sejam profundamente benéficos aos interesses individuais dos titulares destes créditos, pois os mesmos pouco têm a perder com o naufrágio do plano, dado que serão os primeiros a receber na eventual falência da empresa.

A alternativa da nova lei é um formato assemelhado e mais simplificado do "cram-down" previsto na Lei de Falências americana

Ainda que queiram manter seus empregos, pelo fato de a aprovação do plano de reorganização implicar necessariamente na novação dos créditos, os detentores de créditos trabalhistas podem não se sentir adequadamente incentivados a aprovar um plano, ainda que benéfico, por receio de ficarem para trás em uma eventual liquidação. Mesmo que o texto da nova Lei de Falências limite o valor da preferência a 150 salários-mínimos, uma empresa que possua muitos empregados ou que tenha uma pequena reserva quando do ingresso do pedido de recuperação judicial deverá ponderar com muito cuidado tal questão, para não ser surpreendida ao final do processo. A alternativa trazida pela nova lei é um formato assemelhado e mais simplificado do instituto do "cram-down" previsto no Chapter 11 da Lei de Falências americana - que trata da reorganização da empresas -, onde o juiz pode aprovar o plano mesmo que este não conte com o quórum necessário para tanto. No formato estrangeiro, tendo a empresa cumprido outras condições além das normais, deve-se observar um percentual mínimo de aprovações de participantes e valores. Em nosso sistema, o juiz deverá observar alguns requisitos de forma cumulativa, sendo eles: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos de credores presentes à assembléia, independente de classes; a aprovação de duas das classes de credores ou, caso haja somente duas classes, a aprovação de uma delas; e o voto favorável de mais de um terço dos credores da classe que rejeitou o plano de recuperação. Ocorre que este modelo também não salvaguarda perfeitamente as pretensões da empresa em crise, pois ela terá que contar com a sorte de possuir ao menos o quórum mínimo para que se possibilite a aprovação pelo juiz e convencer este último das suas condições de recuperação para que o plano seja aprovado. Assim, sem que haja alarde ou que a maioria perceba, a nova Lei de Falências presenteia os credores trabalhistas com o poder do voto decisivo.