Título: Uso da CLT em novas ações agrada advogados
Autor:
Fonte: Valor Econômico, 25/02/2005, Legislação & Tributos, p. E2
A decisão dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de manter as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o julgamento das novas atribuições conferidas às cortes trabalhistas pela Emenda Constitucional nº 45 - que estabeleceu a reforma do Judiciário - agrada os advogados que atuam na área. A reforma do Judiciário ampliou as competências das cortes trabalhistas - antes restritas ao julgamento de casos envolvendo as relações de emprego, regidas pela CLT. Agora, os tribunais analisarão também todos os tipos de relações de trabalho, mesmo as que não envolvam a lei trabalhista. O impasse estava justamente nessa ampliação: quais as regras que deveriam ser usadas pelos juízes para o julgamento das novas atribuições - os trâmites do Código de Processo Civil (CPC) ou da CLT. A escolha da CLT agradou advogados atuantes nas cortes trabalhistas. "Foi uma decisão acertada, a publicação da resolução foi boa para definir um norte a ser seguido pelos tribunais", analisa o advogado Luiz Felipe Tenório, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão. Nilton Corrêa, ex-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), também comemorou a determinação. "O sistema processual trabalhista é um dos mais avançados que temos hoje, tanto é que influenciou muitas das alterações da reforma do processo civil", diz. Corrêa lembra que a conciliação entre as partes e o rito sumaríssimo - procedimentos criados na Justiça trabalhista pelos quais há a tentativa de acordo entre as partes e o processo é analisado de forma simplificada - são hoje adotados pela Justiça comum. "O processo trabalhista é menos burocratizado", diz. A Resolução nº 126 do TST, publicada nesta semana no Diário Oficial e que criou as novas regras para o trâmite dos processos na Justiça trabalhista, além de garantir a manutenção da CLT nos novos casos também mantém as normas do rito ordinário e do rito sumarrísimo. A exceção fica por conta dos instrumentos judiciais que já têm procedimentos próprios previstos em lei, como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, e as ações rescisória e cautelar. A nova resolução também estabeleceu que o pagamento das custas pela parte vencida continuará a ocorrer após a decisão final do processo. E, com exceção dos processos decorrentes de relações de emprego, as duas partes poderão arcar com as custas processuais quando houver derrota mútua. A novidade, no entanto, preocupa Corrêa. "Não sei se é o melhor caminho prever pagamento por parte do trabalhador, pois é mais uma dificuldade criada", diz o ex-presidente da Abrat. Outra novidade da nova norma é que os honorários advocatícios serão pagos pela parte vencida nas causas não originadas das relações entre empregado e empregador. Tenório, do Barbosa, Müssnich, sentiu falta de uma definição sobre o rito a ser adotado nos processo em andamento na Justiça comum. Ele lembra que alguns instrumentos jurídicos cabíveis à Justiça comum não existem ou têm regras muito distintas na Justiça do Trabalho. É o caso do agravo de instrumento, mecanismo usado pelos advogados para questionar uma decisão do juiz durante a tramitação do processo. Na Justiça do Trabalho, os agravos só são julgados na análise final do caso. "O que acontecerá com uma ação que aguarda o julgamento de um agravo na Justiça comum e que foi transferida para a Justiça do Trabalho?", questiona. (TVJ)