Título: Medida Provisória 449 vem com menos benefícios que o esperado
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Fonte: Valor Econômico, 05/12/2008, Legislação & Tributos, p. E1

Aquém das expectativas de parte dos contribuintes, que aguardavam pela concessão de benefícios fiscais mais amplos e pela regulamentação de temas considerados importantes - caso do crédito-prêmio IPI -, a Medida Provisória (MP) nº 449, publicada ontem no Diário Oficial da União, reúne ao longo de seus 66 artigos uma série de temas como parcelamentos, mudanças no Conselho de Contribuintes e a adaptação das normas tributárias às novas regras contábeis.

A MP concede anistia aos débitos de tributos federais que em 31 de dezembro de 2007 já estavam vencidos há cinco anos ou mais, com valor total consolidado de até R$ 10 mil. Os débitos de até R$ 10 mil mais recentes, vencidos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser parcelados em até 60% meses. As reduções de juros e multa dependem do prazo de pagamento. No caso do pagamento à vista ou parcelado em até seis vezes, a empresa fica livre da multa e terá redução de 30% dos juros de mora. Os débitos de até R$ 10 mil totalizam atualmente R$ 2,5 bilhões distribuídos entre dois milhões de contribuintes.

Para a Fazenda, um dos principais interesses na adoção dessa medida é a economia processual. Para cada ação proposta no Judiciário, estima-se um gasto mínimo de R$ 14 mil por processo. Portanto, a cobrança de valores inferiores a esse montante não valeria a pena. Apesar de elogiar a inciativa, por ser tratar de um teto de R$ 10 mil por débito e não por contribuinte, a advogada Fernanda Couto, do escritório Décio Freire Advogados, afirma que a medida seria um tanto "populista", pois parte dos débitos vencidos há cinco anos ou mais já pode ter sido extinto por decadência ou prescrição. Nesse caso, o fisco já não teria o direito de cobrá-los.

A medida trouxe também a mesma condição de parcelamento para as empresas que estão em débito com o fisco pela compensação indevida dos créditos de IPI alíquota zero e dos insumos não tributados. A Fazenda calcula que houve R$ 60 bilhões em compensações de alíquota zero e não tributados de IPI. O parcelamento foi o resultado de um pleito dos contribuintes, que fizeram as compensações com base em decisões judiciais favoráveis para as empresas. O resultado definitivo da discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) foi favorável ao fisco, no sentido de haver direito ao crédito sobre as aquisições com alíquota zero e insumos não tributados.

Um outro pleito importante das empresas, relacionado aos débitos do crédito-prêmio de IPI, porém, ficou de fora do parcelamento. A discussão sobre o direito à compensação por parte dos contribuintes está ainda em análise no Supremo. Segundo as contas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), houve pelo menos R$ 20 bilhões em compensações do imposto (leia mais à página E2).

Além das situações já citadas, as condições desses parcelamentos também poderão ser aproveitadas pelas empresas que estão no Refis e no Paes. Segundo Eduardo Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, o benefício pode ser usado para o saldo devedor das empresas que estão nesses programas. O advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que o contribuinte excluído do Refis ou Paes e que possui ação judicial também poderá aproveitar esse benefício. A empresa, porém, deverá desistir da ação judicial pela qual pede a reinclusão nos programas. "Com isso, o parcelamento poderá abranger muitas empresas", afirma.

Na opinião de tributaristas, os benefícios trazidos pela MP, no entanto, ficaram abaixo das expectativas. O sócio do escritório Braga e Marafon Consultores e Advogados, Plínio Marafon, afirma que os parcelamentos são muito restritos e abrangem situações específicas. "As empresas estão sem dinheiro, há escassez de crédito, os juros estão altos, aguardávamos um Refis de verdade", diz.

Um dos pontos mais polêmicos da MP são as alterações estabelecidas para o Conselho de Contribuintes. Uma minuta de MP discutida entre contribuintes e representantes do fisco que circulou entre escritórios de advocacia já previa a unificação dos atuais três conselhos em um único órgão - o novo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -, com mudanças paralelas na divisão interna das câmaras. A idéia foi mantida na MP publicada ontem.

O que pegou os tributaristas de surpresa foi o dispositivo estabelecendo que as súmulas vinculantes resultantes de reiteradas decisões sobre determinados assuntos dependem da aprovação de dois terços dos membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais e também do ministro da Fazenda. Além disso, o pedido à câmara para revisão ou cancelamento de súmulas ficou restrito ao procurador-geral da Fazenda Nacional ou ao secretário da Receita Federal do Brasil.

Para o advogado Sidney Stahl, a medida prejudica os contribuintes e a paridade teoricamente garantida dentro do conselho. "O pedido de revisão deveria ser estendido aos contribuintes", diz o tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados. "E não faz nenhum sentido atribuir ao ministro da Fazenda a aprovação ou não de uma súmula do conselho. Isso coloca em xeque a manutenção do próprio órgão." O advogado José Eduardo Toledo, sócio do escritório Toledo e Escobar Advogados, diz que mais uma vez há uma tentativa de restringir e enfraquecer a competência do conselho de contribuintes.

Segundo informações da Fazenda Nacional, a súmula vinculante do Conselho de Contribuintes servirá para evitar discordâncias entre o órgão, a Receita e a PGFN, que acabam multiplicando o número de processos em temas pacificados. A estimativa é a de que a medida irá reduzir de 25% a 30% o total de 40 mil processos em trâmite no órgão. A regulamentação do seu processamento ainda não saiu, mas deverá ser igual ao das súmulas comuns do conselho, das quais já foram aprovadas quase 40 textos. Na fórmula atual, a câmara manda o texto para a Receita e para a PGFN e só depois vota o texto. A MP também prevê a cobrança "amigável" de pequenos débitos tributários pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil.