Título: Crime falimentar na nova Lei de Falências
Autor:
Fonte: Valor Econômico, 01/03/2005, Legislação & Tributos, p. E2

A nova Lei de Falências parece ter dado pouca importância ao seu aspecto penal. Se as leis são o retrato da sociedade e esta clama por penas mais duras, na esperança de encontrar seu apaziguamento, caímos na armadilha exposta por Oscar Wilde: "A forma e crítica mais elevada, como a mais baixa, é um gênero de autobiografia. (...) A arte reflete o espectador e não a vida." (WILDE, Oscar, O Retrato de Dorian Gray, SP: Martin Claret, 2004, prefácio do autor, página 13). A nova lei falimentar, em gestação no Congresso Nacional por mais de dez anos, visava corrigir e atualizar o Decreto-lei nº 7.661, de 1945, mas acabou por criar uma desproporcionalidade entre condutas e sanções, e entre suas disposições e o sistema penal brasileiro como um todo. Analisemos o artigo 168 da nova lei, que tipifica a conduta "fraude a credores" nas modalidades ali descritas. A pena cominada da lei é de três a seis anos de reclusão, possibilitando ainda aumento de um sexto a um terço nas hipóteses narradas. Interessante analisar a desproporcionalidade da pena do caput em relação a outros crimes descritos no Código Penal. A título de exemplo, a lesão corporal grave é punida com um a cinco anos de reclusão no código, isso nos casos em que suas conseqüências resultam, dentre outros, debilidade permanente de membro, sentido ou função. Como se vê, continuamos tratando desproporcionalmente os bens jurídicos, valorando mais o patrimônio do que a integridade física e até a vida. Entendeu-se também por punir de forma mais gravosa os crimes falimentares do que o estelionato e outras fraudes. A impressão que se tem é que determinaram as penas não em função da reprovabilidade das condutas, mas para fugir dos benefícios que poderiam ser aplicados em se tratando dos juizados especiais criminais. Via de regra, os atos supostamente criminosos praticados no âmbito falimentar não trazem periculosidade, sendo a esfera das mais adequadas para a aplicação da chamada Justiça consensual. Outro exemplo de desarrazoada desproporcionalidade pode ser encontrado no artigo 177, cuja conduta "violação de impedimento" tem pena de dois a quatro anos de reclusão. É crime próprio, dirigido a juízes, representantes do Ministério Público, gestores e administradores judiciais, peritos, avaliadores, escrivães, oficiais de Justiça, enfim, a funcionários públicos no sentido estrito, ou aos agentes que exercem funções que lhes possibilite ser considerados como tais nos termos do artigo 327 do Código Penal.

Entendeu-se por punir de forma mais gravosa os crimes falimentares do que o estelionato e outras fraudes

Justamente por tutelar, além das relações do comércio e do patrimônio, a administração pública, esta conduta teria justificativa para uma incriminação mais rígida que as demais. Ao contrário do falido, os agentes mencionados são dotados de uma expectativa de postura muito mais severa. O dever de moralidade é inerente aos mesmos, diferentemente do que ocorre com o particular. Este último tem o dever de respeitar a lei e, em não o fazendo, deve sofrer as sanções legais. Já o funcionário público tem uma prévia expectativa de moralidade que não lhe pode ser subtraída. A conduta tipificada no artigo 178 - "omissão dos documentos contábeis obrigatórios" - é curiosa. O legislador visa punir, em um mesmo crime, a ausência de elaboração, escrituração e autenticação de documentos de escrituração obrigatórios (vale dizer, livro diário e livro registro de duplicatas, para as atividades que demandem a emissão desses títulos). Desde a década de 40 juristas e magistrados se voltaram contra a criminalização de "administrativismos" da lavra do artigo 186 do Decreto-lei 7.661/45 (deixar de levar os balanços à rubrica judicial). E qual não é a surpresa ao vermos a incriminação repetida na nova lei. É de se notar que continuamos carregando o peso da burocracia de nossos descobridores. Já passou da hora de abrandarmos essas regras que em nada contribuem para a seriedade das relações comerciais. Nos atreveríamos a dizer que o excesso de burocracia não só não contribui como atrapalha nosso desenvolvimento. Tratou-se, portanto, com desdém a seara mais importante, já que pode levar indivíduos ao encarceramento. Salutar seria que um grupo de juristas especializados na área de direito penal falimentar fosse chamado para trabalhar tais aspectos nessa nova Lei de Falências. Já que tanto tardou, esperava-se que não falhasse. Se o intuito do legislador era imprimir uma evolução com a nova Lei de Falências, adaptando a incriminação à atualidade e, conseqüentemente, afastando da incidência do direito penal as condutas meramente administrativas, tudo o que a sociedade ganhou foi uma legislação com redação gramatical mais moderna, mas ainda defeituosa. O retrato de nossas imperfeições!