Título: Solucionando a crise bancária: mais ou menos Estado?
Autor: Saddi , Jairo
Fonte: Valor Econômico, 30/03/2009, Opinião, p. A12

A situação econômica exportada pelos Estados Unidos ao resto do mundo nasceu de uma crise bancária que se tornou, rapidamente, uma crise econômica. Como resolvê-la, o que não é nem fácil nem simples, depende, intrinsecamente, da solução de um antigo (mesmo que ainda atualíssimo) problema de solvência bancária. Na maior parte das jurisdições a solução do saneamento bancário é extrajudicial, ou seja, é um capítulo especial das leis de falência que se dá fora do Judiciário. É verdade que existem também importantes países onde bancos não têm qualquer tratamento diferenciado, como a Inglaterra, e que estão causando imensos problemas de harmonização - como os que observamos com o Lehman Brothers, cuja falência se dá pela lei americana, mas que contém ainda muitos ativos que estão sendo lá realizados provenientes da praça de Londres.

O caso brasileiro, cujo sistema financeiro ainda parece relativamente imune a qualquer tipo de contágio, também adota a liquidação extrajudicial de bancos como solução - e nossa história e tradição na área é longa. O instituto tem origem no Decreto nº 19.479/1930, quando o governo de Getúlio Vargas, face ao impacto da crise de 1929, resolveu inovar o direito e, à inspiração do direito italiano, criou o mecanismo de liquidação obrigatória, ou seja, a autoridade monetária, em benefício à poupança popular, poderia intervir nos bancos. Em 1946, à luz da nova lei falimentar, o decreto sofreu alterações, e, em 1953, foi proibido o acesso das casas bancárias à concordata preventiva. Como se sabe, a incorporação definitiva do instituto da liquidação e da intervenção extrajudicial à nossa legislação, atingindo todos os intermediários do sistema financeiro nacional, deu-se com a Lei nº 6.024, de 13/03/1974.

Há muitas soluções para a crise bancária que se está vivendo hoje. Por analogia, vamos compará-la à religião e à morte, que pode não ser tão distante assim. Por acaso, o Brasil já viveu todos os tipos de crise, e talvez, como já disse, nossa tradição e história pudessem oferecer algum grau de colaboração aos nossos vizinhos do norte.

Por exemplo, depois da vida, o primeiro e mais conhecido ato de qualquer ser vivo é a morte. Quando a vida se extingue, morre-se, simples assim. O mesmo acontece com os bancos: assim como os seres humanos em qualquer sociedade organizada, enterram ou incineram seus mortos. Bancos falidos também devem sofrer a tradicional liquidação bancária. Como na vida, a morte é o fim e o enterro, um ritual de passagem triste e doloroso. A liquidação bancária é a morte, é o não-pagamento dos passivos e o posterior rateio, num concurso de corredores, dos ativos restantes. Mais ou menos como qualquer divisão de espólio humano, partilha-se o que sobrou, e como, em geral, pouco sobra, restam apenas os prejuízos para os que ficaram. Isso aconteceu com o Lehman Brothers, liquidado em outubro do ano passado, que, reconhecidamente, foi o estopim da crise atual. Na cena brasileira, muitos foram os bancos liquidados (aliás, a grande maioria), e exemplos mais distantes, como o Comind, Auxiliar etc. são casos típicos de liquidação bancária.

Mas há também a reencarnação dos mortos, como alguns creem, que no caso bancário ocorre quando um banco está morto, mas em vez de ser enterrado, volta a viver. A reencarnação humana não é fácil de comprovar (se é que existe...) mas, para muitas religiões, é possível resgatar um ente da morte por meio da reencarnação, ou seja, voltar à carne. No caso bancário, um banco que estava para ser liquidado (ou seja, morto) volta a viver. Isso pode acontecer com a fusão bancária - o caso do Bear Stearns com o JP Morgan, em março do ano passado, é tipicamente de reencarnação. No caso brasileiro, o melhor exemplo é o BUC (Banco União Comercial), que em 1974 foi absorvido pelo Itaú, em decorrência da liquidação do Banco Halles, e que causou uma corrida bancária até então sem precedentes no país. A reencarnação é sempre uma opção, quando há outros interessados em manter vivo o que está morrendo. No entanto, essa não é uma solução viável para a crise atual.

Há também a ressurreição, caso em que o banco sequer morre, conseguindo viver para a vida eterna. Nesta hipótese, o Estado entra com garantias e assume os prejuízos. AIG é um exemplo de ressurreição na atual crise. No Brasil, podemos citar o banco gaúcho Sul Brasileiro, transformado em Banco Meridional, por meio da Lei nº 7.325, de 24.05.1985, que, como bem lembrou Eduardo Lundberg, foi o "único caso de estatização de bancos do período [...], uma decisão democrática" do início da Nova República.

Finalmente, há a intervenção divina, que é a nacionalização pura e simples. O todo-poderoso Estado entra e assume a entidade bancária. Isso ainda não se verificou até agora nos EUA (se bem que existem defensores ardorosos de tal ideia...), mas foi o que ocorreu com os ingleses Northern Rock e Royal Bank of Scotland, dos quais o governo inglês assumiu 70% do controle. No Brasil, o melhor caso de nacionalização foi o Banespa, se bem que já pertencia ao Estado de São Paulo. A hipótese da nacionalização é dramática pela simples razão de que, aqui, os prejuízos são sempre rateados entre todos.

Qual é o melhor modelo? Assim como na vida, o melhor é ter saúde e não morrer. Mas o ser humano tem como certa desde o dia que nasce, a morte - este é o efeito da senescência, a sua certeza diante do fato da morte inevitável. Instituições, contudo, deveriam ser diferentes. Só deveriam morrer se fossem mal gerenciadas (que é o caso...) e não deveriam reencarnar, ressurgir, nem sofrer intervenção divina. Cada uma das opções expostas tem o seu custo em termos de políticas públicas, e o mundo certamente pagará muito caro por qualquer uma delas.

Jairo Saddi é doutor em Direito Econômico (USP), pós-doutor pela Universidade de Oxford e diretor do Ibmec Direito - Ibmec São Paulo