Título: Anteprojeto amplia o rol de infrações anteriores
Autor: Cristine Prestes e Thiago Vitale Jayme
Fonte: Valor Econômico, 09/03/2005, Especial, p. A12

Já no artigo 1º do anteprojeto de alteração da Lei nº 9.613, de 1998, é possível perceber toda a mudança conceitual pela qual passa o combate à lavagem de dinheiro no país. A atual redação do texto legislativo enumera oito tipos de crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, delitos sem os quais a "lavanderia" não teria sido montada. O anteprojeto elimina essa classificação e deixa o leque aberto a novas possibilidades. "A retirada dos crimes antecedentes é um dos pontos fundamentais do anteprojeto", diz o juiz federal Sérgio Moro, da 2ª Vara Criminal de Curitiba, especialista em lavagem de dinheiro que atuou no caso do Banestado. "Agora, todo crime poderá ser considerado antecedente à lavagem de dinheiro." A legislação atual classifica como crimes antecedentes à lavagem de dinheiro os delitos de tráfico de drogas e entorpecentes, terrorismo, contrabando de armas e munições, extorsão mediante seqüestro, propina e também qualquer crime praticado por organização criminosa ou de cidadão contra um governo estrangeiro. Pelo anteprojeto em estudo no Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, qualquer "infração penal a que seja cominada pena privativa de liberdade superior a dois anos" é passível de ser colocada no rol dos antecedentes. Ou seja, na prática, todo o tipo de crime que hoje é julgado pela Justiça comum poderá ser passível também de punição por lavagem de dinheiro, se ela ocorrer. Moro destaca a modernidade da abertura do leque de crimes antecedentes e demonstra como é importante haver autonomia entre esses delitos e a lavagem de dinheiro. "A autonomia é uma tendência mundial. Existe o crime antecedente e o crime de lavagem de dinheiro. A idéia é tratá-los de forma autônoma e ter um processo penal para o crime antecedente e outro processo penal contra o crime de lavagem", explica o magistrado. Sérgio Moro lembra da "profissionalização" das lavanderias financeiras. "Muitas vezes, o autor do crime antecedente é um e o da lavagem de dinheiro é outro. Há profissionais que se especializam em lavagem de dinheiro sem participar do crime antecedente", afirma. "Hoje a lavagem de dinheiro é um nicho de mercado de operações criminosas. Em vários países as legislações de combate, inclusive, não prevêem crimes antecedentes", afirma Antenor Madruga, diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça. Madruga afirma também que o crime de sonegação fiscal não está previsto no rol de antecedentes da atual Lei de Lavagem de Dinheiro "porque não se considerava que havia um acréscimo patrimonial, já que o dinheiro era de origem lícita, apenas sem declaração". Mas, no anteprojeto, sonegação fiscal, assim como quaisquer crimes, será passível também de punição por lavagem de dinheiro. O criminalista Diogo Malan, associado do escritório Siqueira Castro Advogados, lembra que a alteração no rol de antecedentes é uma reivindicação antiga dos juristas atuantes na área e pode incluir, além dos crimes tributários, também os crimes de falências fraudulentas. (CP e TVJ)