Título: Juízes pedem nova lei de 'lavagem' mais ampla
Autor: Thiago Vitale Jayme e Cristine Prestes
Fonte: Valor Econômico, 11/03/2005, Legislação & Tributos, p. E2
A minuta do anteprojeto que altera a Lei nº 9.613, de 1998, ampliou o rol de crimes antecedentes que permitem que essas infrações sejam julgadas também por lavagem de dinheiro, aumentando consideravelmente a pena do réu. Mas, se depender dos juízes titulares das varas da Justiça Federal especializadas no julgamento de casos de lavagem, a ampliação prevista na proposta pode ser maior ainda. O anteprojeto da nova Lei de Lavagem de Dinheiro foi analisado nessa semana pelos juízes federais, que se debruçaram sobre a minuta e fizeram algumas sugestões ao texto legislativo. O anteprojeto está sendo elaborado pelo Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, integrado por representantes do governo federal, Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Federal, entre outro órgãos. Os juízes debateram a minuta na segunda e terça-feira e reuniram sugestões que serão levadas ao gabinete pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Gilson Dipp. A principal sugestão dos magistrados é uma alteração substancial no artigo 1º do anteprojeto que permitiria que qualquer infração penal possa ser passível de julgamento também por lavagem de dinheiro, independentemente da gravidade ou da pena prevista. A atual Lei nº 9.613 enumera oito tipos de crimes antecedentes à lavagem - tráfico de drogas e entorpecentes, terrorismo, contrabando de armas e munições, extorsão mediante seqüestro, propina e também qualquer crime praticado por organização criminosa ou de cidadão contra um governo estrangeiro. Ou seja, apenas nesses crimes haveria a possibilidade de condenação também por lavagem. A minuta do anteprojeto pretende ampliar esse rol de crimes antecedentes classificando como crime de lavagem a ocultação ou dissimulação da natureza e origem de bens ou valores provenientes "de infração penal a que seja cominada pena privativa de liberdade superior a dois anos". O que os juízes sugerem é justamente a supressão da condição de o crime antecedente à lavagem de dinheiro ter pena acima de dois anos. O que significa considerar que qualquer crime possa propiciar rendimentos a serem lavados e, portanto, passível de punição. "O limitador de pena de dois anos não seria conveniente, porque há ilícitos com pena inferior a isso que podem culminar no crime de lavagem", explica o ministro Gilson Dipp. Ele dá o exemplo do jogo do bicho, infração que não seria punível por lavagem de dinheiro se o anteprojeto for aprovado como está. "É uma contravenção com pena pequena, mas não se pode negar que uma banca de jogo, ligada a outras bancas, pode movimentar um valor elevado a ser incluído em processo de lavagem de dinheiro", afirma. As propostas de ampliação do rol de crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, no entanto, não são unânimes. Para o advogado Antônio Sérgio de Moraes Pitombo, criminalista que estuda o crime de lavagem, tanto a proposta original do anteprojeto quando a sugestão dos juízes federais são retrocessos que acabarão com a eficácia do combate à lavagem de dinheiro. "A abertura a qualquer crime fragiliza o sistema", diz. Segundo ele, a mudança necessária para garantir um combate mais efetivo no país não deve ser feita na Lei nº 9.613, mas sim no Código Penal. "O que precisamos é da criação do tipo penal de organização criminosa, pois aí qualquer crime, desde que cometido por ela, estaria sujeito à Lei de Lavagem", diz. O advogado ainda afirma que o anteprojeto brasileiro segue a linha da segunda geração de legislações de combate à lavagem, já ultrapassada no mundo. A primeira geração, criada após a Convenção de Viena, em 1988, estabelecia como único antecedente o narcotráfico. A segunda, da década de 90, não previa qualquer crime antecedente específico, abrindo o leque de possibilidades, como faz o anteprojeto em estudo no Brasil. A terceira geração, que predomina hoje, define crimes antecedentes, como faz a atual lei brasileira. Outra sugestão importante ao anteprojeto proposta pelos juízes foi a definição dos momentos nos quais poderia ser cobrada fiança. O texto original do anteprojeto apenas cria a possibilidade de liberdade provisória mediante fiança - vetada na atual Lei de Lavagem de Dinheiro - sem, no entanto, regulá-la. Os juízes entenderam que seria melhor haver uma regra e definiram o interrogatório e o momento da sentença como as duas etapas nas quais poderia ser cobrada fiança, sob pena de prisão. "As regras são importantes para evitar conflitos que possam retardar o bom andamento dos processos", diz Sérgio Moro, juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba.