Título: Cobertura cambial gera custo inútil
Autor: Alex Ribeiro
Fonte: Valor Econômico, 16/03/2005, Finanças, p. C1

A proposta de extinção da cobertura cambial das exportações, feita pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), representa um passo adiante na liberalização da conta de capitais. Criada pelo Decreto 23.258, de 1933, essa exigência quer dizer, basicamente, que exportadores devem trazer ao Brasil os dólares de suas vendas ao exterior e convertê-los. Essas operações de câmbio, por sua vez, têm de ser feitas em instituições financeiras no país. Isso porque um artigo do mesmo decreto qualifica como ilegítimas as vendas de dólares a quem não detém o monopólio do câmbio - o Banco Central - ou para instituições por ele autorizadas. A cobertura cambial foi apontada pelo BC como uma incongruência do sistema, há cerca de dez dias, quando anunciou a unificação dos mercados de câmbio. Apesar de a legislação determinar que os recursos das exportações sejam trazidos ao país e convertidos em reais, nada impede que o exportador, em seguida, faça uma nova operação de câmbio e envie os recursos para o exterior, mantendo-os sob a forma de disponibilidade. O inconveniente do arcabouço regulatório atual são os custos de entrada e de saída, representados por tributos e pelos riscos de oscilação das taxas de câmbio. Um eventual fim da cobertura cambial significa que os exportadores poderão reter os dólares de suas vendas. Esses recursos, em tese, podem ser mantidos em dois lugares. Uma alternativa é permitir que os exportadores deixem os recursos no exterior, sob a forma de depósitos. Outra possibilidade é permitir que os exportadores abram contas em moeda estrangeira no país. Anteontem, ao apresentar as linhas gerais da sua proposta, a Fiesp indicou que sua preferência é por contas em moeda estrangeira no país. Não se trata, propriamente, de uma novidade no Brasil. Existe no regulamento do mercado de câmbio um capítulo para tratar exclusivamente do tema. Elas são permitidas em nove situações especiais - incluindo agências de turismo, embaixadas, administradores de cartões de crédito, seguradoras e empresas que desenvolvem projetos no setor energético. Essas contas têm uma movimentação restrita: salvo em situações muito específicas, em que são permitidas transferências entre contas em moeda estrangeira, não é permitido que sejam feitos pagamentos em dólares no país. Isso porque o decreto 23.501, de 1933, determina o curso forçado da moeda nacional - em outras palavras, os pagamentos devem ser feitos obrigatoriamente em reais. Pelas contas em dólares é possível, entretanto, fazer pagamentos ao exterior. Não deixa de ser um passo adiante para as empresas, considerando que exportadores costumam ter compromissos no exterior. Boa parte dos grandes exportadores são importadores; e várias empresas com participação acionária estrangeira ou endividadas em dólares (que remetem juros e lucros ao exterior) estão entre as que mais exportam. Outra mudança fundamental é que, com as contas em dólares, os exportadores poderão tomar mais financiamentos em dólares diretamente no exterior - evitando o pagamento dos "spreads" vigentes em operações como ACCs e ACEs.